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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

858<br />

Artigo 475-J<br />

para o devedor que não cumpre espontaneamente, no prazo de quinze dias, a<br />

sentença que impõe pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação.<br />

À falta de orientação explícita, controvertia-se o termo inicial para a contagem<br />

deste prazo. O STJ fixou que o prazo só se inicia com a prévia intimação do<br />

devedor, por seu advogado, para pagamento (revel o devedor, a intimação é<br />

pessoal). Esta intimação pode até ser provocada pelo exequente, mas é ato<br />

de ofício do juiz (impulso oficial), constando ou não na parte dispositiva da<br />

sentença condenatória. A partir da vigência do art. 475-J, toda condenação<br />

em soma em dinheiro tem ínsita a coercibilidade reflexa da multa de dez por<br />

cento. Realizada a intimação válida e não cumprida a obrigação ou, noutras<br />

palavras, se o pagamento do valor da condenação não se verificar (em juízo ou<br />

diretamente ao credor-exequente), incide a multa automaticamente.<br />

O cumprimento é, pois, de ofício; a execução não. O art. 475-J (no caput e o<br />

§ 5º) é claro ao exigir requerimento do credor para que a atividade executiva<br />

se instaure – a começar pela expedição do mandado de penhora e avaliação.<br />

Requerimento aqui deve ser tomado como propositura de demanda executiva.<br />

Houve unificação procedimental, mas não supressão da ação de execução.<br />

Ao reconhecer o cabimento de novos honorários (além dos valores fixados no<br />

processo de conhecimento), o STJ anotou que a ausência de pagamento voluntário<br />

obriga à prática de atos de natureza executiva. É o credor detentor do<br />

título que instaura a execução. É vedado o início da execução por iniciativa do<br />

juiz. Múltiplas demandas podem conviver em um mesmo processo. A isso se<br />

dá o nome de sincretismo.<br />

O requerimento mencionado no art. 475-J deve preencher todos os requisitos<br />

de uma petição inicial de execução de sentença (arts. 282, 283 e 614).<br />

III. Natureza da multa do art. 475-J<br />

A multa só incide depois de intimado o devedor, por seu advogado (conferir<br />

item II). Há uma diferença substancial em relação à multa prevista no art. 461.<br />

A multa do art. 475-J é legal, automática, insuscetível de modulação pelo juiz.<br />

É sancionatória. A multa do art. 461 é judicial, conformada à luz das exigências<br />

do caso concreto. É, na essência, coercitiva. Mas é evidente que há coerção<br />

reflexa na multa do art. 475-J. O receio do acréscimo da multa tem alguma força<br />

coercitiva, parece certo.<br />

Ausente o cumprimento voluntário, incide a multa – ainda que tenha havido<br />

depósito do valor para posterior impugnação. Se houver cumprimento parcial,<br />

a incidência do percentual é proporcional à parcela não cumprida da condenação<br />

(§ 4º, art. 475-J).<br />

IV. Honorários advocatícios<br />

A intimação para cumprimento de sentença é ato de ofício. Assim, intimado<br />

o devedor a pagar sob pena da multa legal do art. 475-J, o cumprimento voluntário<br />

(o pagamento) não abre espaço para arbitramento de verba honorária<br />

distinta daquela fixada no processo de conhecimento. Mesmo que o ato de<br />

intimação para pagamento (que deve ser de ofício) tenha sido provocado. Honorários<br />

serão fixados apenas se não houver pagamento voluntário, obrigan-

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