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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

827<br />

Artigo 471<br />

– Desfecho acertado – O reconhecimento da união estável, como motivação<br />

para a concessão da pensão, não invade a competência do juízo de família, já<br />

que trata-se de fundamento e não o próprio dispositivo da decisão – Os motivos<br />

da sentença, a verdade dos fatos e apreciação de questão prejudicial não fazem<br />

coisa julgada consoante preconiza o art. 469, I, II e III, do <strong>CPC</strong> – Decisão mantida<br />

– Recurso conhecido e não provido<br />

(TJPR, AI 6338<strong>06</strong>-5, 7ª CC, Rel. Des. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA, DJe<br />

07.<strong>06</strong>.2010)<br />

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas,<br />

relativas à mesma lide, salvo:<br />

I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação<br />

no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte<br />

pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;<br />

II – nos demais casos prescritos em lei.<br />

I. Coisa julgada e preclusão<br />

O caput não apenas reafirma a autoridade da coisa julgada e seus limites objetivos.<br />

Nele também está consagrada a norma da preclusão consumativa do poder<br />

decisório do juiz. Ver nota ao art. 473. A preclusão distingue-se da coisa julgada<br />

por não repercutir diretamente fora do processo. Em regra, o juiz perde o poder<br />

de decidir novamente, no curso do processo, a questão que já decidiu.<br />

II. Relação jurídica continuativa<br />

AUTOR<br />

Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck<br />

É aquela cuja hipótese de incidência concerne a fatos ou situações que perduram<br />

no tempo, de modo que suas posições jurídicas internas (direitos, deveres,<br />

ônus...) podem ser modificadas ou redimensionadas no curso da relação,<br />

conforme varie o panorama fático ou jurídico (por exemplo, direito a alimentos;<br />

relação locatícia de imóvel urbano, no que tange ao direito ao valor de aluguel<br />

compatível com o preço de mercado; relação previdenciária atinente a auxílio<br />

por incapacidade temporária etc.).<br />

III. Falsa exceção à coisa julgada, no inc. I<br />

A sentença de mérito que tem por objeto relação continuativa faz normalmente<br />

coisa julgada. Se houver alteração no panorama fático ou jurídico que repercuta<br />

sobre as posições jurídicas internas da relação continuativa, tem-se uma nova<br />

causa de pedir. Assim, a nova ação, que tome por base esse novo panorama,<br />

não será idêntica à anterior, não sendo alcançada pelos limites objetivos da

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