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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Rafael de Oliveira Guimarães<br />

1125<br />

Artigo 557<br />

Negar seguimento é impedir liminarmente o processamento de um recurso. Tal<br />

situação pode ocorrer quando presentes umas das hipóteses enumeradas no<br />

caput do art. 557 do <strong>CPC</strong>.<br />

A expressão “negar seguimento”, por ser manifestamente inadmissível o recurso,<br />

certamente trata-se de “negar conhecimento” ao mesmo, ou seja, quando<br />

constatado, desde que não haja divergência jurisprudencial a respeito, a inexistência<br />

de um dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos dos recursos.<br />

O caso de “recurso prejudicado” ocorre quando presente uma causa impeditiva<br />

de julgamento do recurso, como, por exemplo, quando o juízo a quo reconsidera<br />

a decisão agravada, o que impede o julgamento do agravo de instrumento pelo<br />

Tribunal ad quem ante a inteligência do art. 529 do <strong>CPC</strong>. Trata-se de hipótese<br />

também de inadmissibilidade, sendo desnecessário o termo.<br />

“Negar seguimento” a recurso por manifesta improcedência certamente significa<br />

que o recurso ultrapassou o exame de admissibilidade e está na fase de apreciação<br />

do mérito. Trata-se, de forma clara, de hipótese de “negar provimento ao<br />

recurso”. Consiste na mais obscura hipótese a admitir o julgamento monocrático,<br />

pois não há critério objetivo. Seria uma hipótese de convencimento antecipado<br />

de que o mérito do recurso está decidido em desfavor do recorrente, sem uma<br />

hipótese clara, o que desperta insegurança jurídica. Por isso, entende-se que a<br />

expressão “manifestamente improcedente” não pode ser aplicada sozinha, sendo<br />

imprescindível a utilização da jurisprudência dominante como base.<br />

A súmula representa praticamente o que se chama de jurisprudência pacífica,<br />

sendo uma reiteração de entendimentos que se exteriorizam de tal forma que<br />

necessite de registro, e o recurso assim o permita, como no caso do art. 122 do<br />

RISTJ. A fundamentação em súmula para julgamento monocrático dá a certeza<br />

jurídica necessária, expõe um entendimento pacífico sobre o tema, mostra ao<br />

recorrente que a chance do recurso ser infrutífero é patente e, frise-se, desde<br />

que a súmula trate de tese exatamente contrária ao recurso e não depender de<br />

uma apreciação fática da causa. É imprescindível, de todo modo, que a decisão<br />

justifique as circunstâncias que autorizam a incidência da súmula, no caso.<br />

III. Jurisprudência dominante para negar seguimento a recurso<br />

Jurisprudência dominante é a manifestação das últimas decisões de um Tribunal,<br />

por mais de uma turma ou relator, em que já haja entendimento firmado<br />

sobre o tema, assim refletindo o entendimento da Corte. Para fins de preenchimento<br />

do requisito do caput do art. 557 do <strong>CPC</strong>, a jurisprudência dominante<br />

para fundamentar uma decisão de negativa de seguimento a recurso, pode ser<br />

a jurisprudência do próprio órgão prolator da decisão monocrática, ou ainda do<br />

Tribunal Superior.<br />

IV. Jurisprudência dominante para dar provimento a recurso<br />

O art. 557, § 1o-A, do <strong>CPC</strong> estabelece que, além de Súmula, para fundamentar<br />

uma decisão de provimento monocrático, a jurisprudência dominante que fundamenta<br />

a decisão deve ser de Tribunal Superior.<br />

V. Necessidade de contraditório para o julgamento monocrático de provimento<br />

do recurso

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