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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1498<br />

Artigo 794<br />

vistas no dispositivo em tela. Com efeito, a execução pode ser extinta em decorrência<br />

do acolhimento de defesa (embargos à execução, impugnação ao<br />

cumprimento de sentença, exceção de pré-executividade, defesa heterotópica)<br />

oposta pelo executado. Além disso, a execução pode vir a ser extinta por ausência<br />

de localização de bens penhoráveis, depois do prazo de suspensão da<br />

execução (<strong>CPC</strong>, art. 791, III). Aplicam-se à execução, por força do art. 598 do<br />

<strong>CPC</strong>, a generalidade das hipóteses de extinção do art. 267 do <strong>CPC</strong>, pelo que a<br />

execução será extinta sem resolução de mérito.<br />

JULGADOS<br />

Reconhecendo que o rol do art. 794 não é exautisvo<br />

“[...]<br />

1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 794 do<br />

Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, nessa fase, subsidiariamente,<br />

as regras relativas ao processo de conhecimento.[...]” (STJ – 5ª T. – REsp<br />

816.548/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. em 18/11/2010 – DJe <strong>06</strong>/12/2010). No<br />

mesmo sentido: TRF4 – 4ª T. – Ap. Civ. 5018661-90.2010.404.7000 – Rel.: Silvia<br />

Goraieb – j. em 29/11/2011 –D.E. 14/12/2011.<br />

Extinção com base no art. 794, I<br />

“[...]<br />

2. Consoante já proclamou esta Turma, ao julgar o REsp 671.281/ES, sob a relatoria<br />

do Ministro Castro Meira, a extinção do processo de execução pode se<br />

operar, dentre outras formas, nos termos do inciso I do artigo 794 do <strong>CPC</strong>, ou<br />

seja, quando o devedor satisfizer a obrigação. E como bem observou o Ministro<br />

Castro Meira, no precedente supracitado, acha-se cumprida a obrigação com<br />

o pagamento do débito, de modo voluntário ou forçado, quando ocorrer o pagamento<br />

total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas<br />

e honorários advocatícios. (DJ de 16.5.2005, p. 318). [...]” (STJ – 2ª T. – REsp<br />

1.329.286/MG – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. em 07/08/2012 – DJe<br />

14/08/2012). No mesmo sentido: TJPR – 16ª C.Cível – Ap. Civ. 962.319-8 – Rel.:<br />

Des. Shiroshi Yendo – j. em 07.11.2012.<br />

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO EFE-<br />

TUADO PELO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR MEIO DA IM-<br />

PRENSA OFICIAL. INÉRCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM<br />

BASE NO ART. 794, I, DO <strong>CPC</strong>. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE, EM<br />

SEDE DE APELAÇÃO. PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECE-<br />

DENTES.<br />

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que “tendo o advogado<br />

das partes silenciado e nada requerido após intimados pela impressa oficial<br />

para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto,<br />

pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a<br />

execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita<br />

a pretensão executória” (EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,<br />

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Em razão do prin-

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