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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

632<br />

Artigo 362<br />

busca e apreensão do documento, inclusive com força policial, mas também<br />

caracterizará a conduta típica do crime de desobediência (CP, art. 330). Isto<br />

porque a determinação de exibição constitui ordem judicial, contra a qual não<br />

poderá se opor o terceiro.<br />

II. Inexistência de presunção de veracidade<br />

As consequências legais acima mencionadas justificam-se porque na hipótese<br />

da ordem judicial se dirigir contra um terceiro, e portanto estranho à lide, não há<br />

como incidir a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar<br />

com o documento. A recusa, nesse caso, não decorre da parte adversa, razão<br />

pela qual não haverá o ônus da presunção.<br />

III. Ônus de sucumbência<br />

Tratando-se de uma ação incidental (actio ad exhibendum), e havendo recusa<br />

injustificada na exibição, o terceiro deverá ser condenado ao pagamento das<br />

custas processuais e honorários advocatícios. Por outro lado, sendo julgado<br />

improcedente o pedido, a parte requerente é que deverá arcar com custas e<br />

honorários. A dúvida surge, porém, na situação do terceiro ser citado e exibir<br />

judicialmente o documento, sem qualquer oposição. Uma parte da doutrina<br />

sustenta que nesse caso haveria reconhecimento jurídico do pedido, e consequentemente,<br />

o dever de arcar com custas e honorários. Outros entendem que o<br />

processo deve ser simplesmente extinto por perda de objeto (<strong>CPC</strong>, art. 267, IX),<br />

sem condenação para o terceiro. Isto porque ele não teria sido instado antes a<br />

exibir e se recusado. Não haveria, então, lide (pretensão resistida), não havendo<br />

causalidade para a condenação aos ônus da sucumbência.<br />

IV. Multa sancionatória<br />

Muito embora não caiba na ação de exibição a fixação de multa cominatória<br />

(astreintes), consoante dispõe a Súmula 372 do STJ, o descumprimento à ordem<br />

judicial caracteriza ato atentatório ao exercício da jurisdição, sendo possível<br />

então a aplicação de multa sancionatória. Com efeito, o art. 14, V do <strong>CPC</strong> estabelece<br />

o dever processual de colaboração (cumprir com exatidão os provimentos<br />

mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais,<br />

de natureza antecipatória ou final). Assim, apesar de vedada a fixação de multa<br />

diária (coercitiva), poderá o magistrado aplicar a multa prevista no parágrafo<br />

único do art. 14 do <strong>CPC</strong>.<br />

Súmula nº 372 do STJ (DJe 30/03/2009): “Na ação de exibição de documentos,<br />

não cabe a aplicação de multa cominatória”.<br />

JULGADOS<br />

Expedição de mandado de busca e apreensão<br />

“Como é cediço, a sentença proferida na ação de exibição, proposta em face

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