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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1283 Artigo 655<br />

coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor,<br />

será esse também intimado da penhora.<br />

§2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também<br />

o cônjuge do executado.<br />

AUTOR<br />

Evaristo Aragão Santos<br />

I. O caráter relativo da ordem de bens penhoráveis<br />

O texto do caput já revela ser apenas relativa a ordem de preferência entre os<br />

bens passíveis de penhora. A orientação do dispositivo é claramente no sentido<br />

de listar, numa ordem decrescente, os bens que, na visão do legislador, contam<br />

com mais liquidez. Do dinheiro até “outros direitos”. Sendo meramente relativa,<br />

eventual penhora fora dessa ordem não acarreta qualquer nulidade para o ato.<br />

A pertinência da penhora se define pelo equilíbrio entre a maior efetividade da<br />

execução, em face da menor onerosidade para o devedor.<br />

Havendo equilíbrio entre esses dois aspectos, terá sido atingido o objetivo do<br />

legislador ao sugerir uma ordem preferencial de bens penhoráveis. Do contrário,<br />

poderá o credor buscar a substituição do bem e a penhora de outro, com mais<br />

liquidez, mas desde que não onere, desmedidamente, a situação do devedor<br />

(art. 656, I).<br />

II. Penhora de dinheiro.<br />

Súmula 417 do STJ “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação<br />

de bens não tem caráter absoluto”. A orientação consolidada do STJ<br />

mais uma vez reforça a percepção de que ordem do art. 655 é meramente relativa.<br />

Mais do que isso, a penhora do bem deve ser definida pelo equilíbrio entre<br />

a máxima efetividade da execução para o credor e a menor onerosidade, para o<br />

devedor. Isso quer dizer que, mesmo na eventualidade de o devedor contar com<br />

dinheiro disponível para penhora, tal situação não significa que a constrição,<br />

necessariamente, recairá sobre ele. Nada impede que outro bem, adequado o<br />

suficiente para assegurar o cumprimento da execução e menos oneroso ao devedor,<br />

sofra a penhora.<br />

Várias razões podem concorrer para isso. Todavia, caberá ao executado, no<br />

caso concreto, “comprovar as especiais circunstâncias que possam eventualmente<br />

justificar situação de exceção” (STJ, REsp 1205309/RS, 1ª Turma, Rel.<br />

Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27/10/2010).<br />

III. Penhora de quotas de fundo de investimento<br />

O inciso I menciona a possibilidade de se penhorar dinheiro depositado ou apli-

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