05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Claudionor Benite<br />

1476<br />

Artigo 779<br />

Art. 779 - É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a<br />

extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o<br />

prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de<br />

grande circulação.<br />

Art. 780 - No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer<br />

credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:<br />

I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento<br />

da insolvência;<br />

II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (artigo 776).<br />

Art. 781 - Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz<br />

proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará<br />

a audiência de instrução e julgamento.<br />

Art. 782 - A sentença, que declarar extintas as obrigações, será<br />

publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos<br />

os atos da vida civil.<br />

I. Interrupção da prescrição<br />

AUTOR<br />

Claudionor Benite<br />

Com a publicação da sentença que declara a insolvência, interrompe-se o prazo<br />

prescricional dos títulos executivos representativos das obrigações pecuniárias<br />

do devedor, que voltam a fluir, por inteiro, da data do trânsito em julgado da<br />

sentença de encerramento da insolvência. Sobre interrupção e o prazo prescricional,<br />

verificar as disposições dos arts. 189 a 2<strong>06</strong>, do CC/20<strong>02</strong>.<br />

II. Recurso cabível

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!