05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1338 Artigo 687<br />

trada, edital ou outro meio idôneo.<br />

I. Publicação do edital.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

A publicação do edital é necessária para dar ampla divulgação da hasta pública,<br />

de modo a que o maior número de interessados compareça ao evento, favorecendo<br />

a concorrência e consequentemente o sucesso da alienação judicial,<br />

tanto para o exequente, que terá seu crédito satisfeito, quanto para o executado,<br />

pela valorização do bem. O edital será afixado no local de costume no fórum e<br />

publicado em jornal de ampla circulação local.<br />

II. Publicação em órgão oficial.<br />

Caso o exequente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, a publicação<br />

será feita em órgão oficial, o que acaba comprometendo a divulgação<br />

da hasta pública. Para esta situação, melhor seria determinar a publicação na<br />

internet.<br />

III. Alteração da forma de publicidade.<br />

O juiz pode alterar a forma e frequência da publicidade do edital, dependendo<br />

do valor dos bens e das condições da comarca. Avisos em rádio, na televisão<br />

ou na internet podem ser muito eficazes na divulgação da hasta pública, sendo<br />

certo que a sensibilidade do juiz em perceber a melhor forma de dar publicidade<br />

ao ato será decisiva para o resultado frutífero o ato.<br />

IV. Publicação na seção imobiliária do jornal.<br />

A determinação constante do § 3º é interessante porque dá maior visibilidade<br />

ao edital de hasta pública, direcionada àqueles que realmente têm interesse na<br />

aquisição de imóveis.<br />

V. Reunião de publicações.<br />

A medida do § 4º tem por objetivo reduzir custos referentes às publicações de<br />

editais de hasta pública de mais de uma execução.<br />

VI. Intimação do executado.<br />

O executado tem direito a ser intimado da realização da hasta pública, para<br />

fiscalizar a realização do ato, defender-se, impugnando o edital ou requerendo<br />

o cancelamento da hasta por alguma nulidade, remir a execução etc. De acor-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!