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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

498<br />

Artigo 299<br />

I. Simultaneidade e preclusão consumativa.<br />

O réu pode oferecer apenas contestação ou reconvenção. Porém, se pretender<br />

as duas, deverá fazê-lo simultaneamente, pois a apresentação somente de uma<br />

acarreta a preclusão consumativa do direito à outra, que não poderá mais ser<br />

ofertada, ainda que haja prazo. Se, por exemplo, contestar no quinto dia do<br />

prazo e não reconvir nessa mesma data, não poderá fazê-lo depois, ainda que<br />

dentro do prazo de quinze dias, pois terá se operado preclusão. A exceção não<br />

precisa ser apresenta simultaneamente à contestação ou reconvenção.<br />

II. Peças autônomas.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

A finalidade da exigência de que a contestação e a reconvenção sejam apresentadas<br />

em peças autônomas é a de garantir a perfeita individualização de<br />

ambas. Por isso, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, não se trata<br />

de exigência absoluta: caso seja possível individualizar a contestação e a reconvenção<br />

ainda que apresentadas em peça única, não há motivo para indeferimento<br />

por inépcia. Porém, mesmo que a regra não seja absoluta, é conveniente<br />

respeitá-la por razões de ordem prática, evitando-se discussões, em sede de<br />

recurso, sobre possível e eventual não recebimento da peça.<br />

JULGADOS<br />

Apresentação simultânea<br />

“A contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, ainda<br />

que haja prazo para a resposta do réu, sob pena de preclusão consumativa.<br />

Precedentes do STJ: REsp 31353/SP, QUARTA TURMA, DJ 16/08/2004; AgRg<br />

no Ag 817.329/MG, QUARTA TURMA, DJ 17/09/2007; e REsp 600839/SP, DJe<br />

05/11/2008.”<br />

(STJ, 1ª T., AgRg no REsp 935.051, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.09.10, DJe 30.09.10)<br />

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de<br />

defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o<br />

pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.<br />

I. Princípio da eventualidade.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

O <strong>CPC</strong> adota o princípio da eventualidade, segundo o qual o réu deve apresen-

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