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CPC_06_02

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Teresa Arruda Alvim Wambier<br />

1086<br />

Artigo 538<br />

do, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. II – Considerado<br />

intempestivo o recurso de apelação que, não obstante, fora protocolizado dentro<br />

do prazo, merece prosperar o recurso especial que sustenta tese sufragada<br />

pela jurisprudência desta Corte, qual seja, de que a republicação da sentença<br />

no órgão oficial de imprensa, ainda que desnecessária, reabre o prazo para o<br />

recurso. Embargos de declaração acolhidos e recurso especial provido. (STJ,<br />

EDcl no REsp. 255.597/SP, 3.ª T., j. 08.11.20<strong>02</strong>, v.u., rel. Min. Castro Filho,<br />

DJe 16.12.20<strong>02</strong>).<br />

No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL<br />

EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO.<br />

OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO SOBRE REGRA TÉCNI-<br />

CA. INCABIMENTO. 1. Merecem acolhimento os embargos de declaração para<br />

sanar erro de fato efetivamente existente no juízo de admissibilidade dos embargos<br />

de divergência. [...] 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos<br />

infringentes. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp. 720.186/AL, S1, j. 10.11.2010,<br />

v.u., rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 19.11.2010).<br />

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO<br />

REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE<br />

RENOVAÇÃO DE OFERTA DE BENS À PENHORA. ERRO DE FATO. OCORRÊN-<br />

CIA.DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBI-<br />

LIDADE. [...] 3. É possível, em sede de embargos de declaração, a correção<br />

de erro de fato, especialmente se o provimento embargado partir de premissas<br />

distantes da realidade delineada no processado. [...] 6. Embargos de declaração<br />

acolhidos, com efeitos modificativos, para prover o agravo de instrumento e determinar<br />

a subida do recurso especial. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.277.112/<br />

SP, 1.ª T, j. <strong>02</strong>.<strong>06</strong>.2011, v.u., rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 09.<strong>06</strong>.2011).<br />

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:<br />

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os<br />

habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância<br />

pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;<br />

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:<br />

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos<br />

Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do<br />

Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;<br />

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro<br />

ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente<br />

ou domiciliada no País.<br />

Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá<br />

agravo das decisões interlocutórias.<br />

AUTOR<br />

Sandro Marcelo Kozikoski

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