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CPC_06_02

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Luiz Rodrigues Wambier<br />

849<br />

Artigo 475<br />

III. Requisição de dados<br />

De acordo com o §1º do art. 475-B do <strong>CPC</strong>, pode o credor postular junto ao juiz<br />

a requisição de dados que se encontrem em poder do devedor ou de terceiros,<br />

sempre que tais dados forem necessários à confecção da memória discriminada<br />

do cálculo. Nesse caso, pode o juiz requisitar os dados que se encontrem em<br />

mãos do próprio devedor ou de terceiro, concedendo o prazo de 30 dias para a<br />

entrega, o que se dará mediante termo nos autos. A lei textualmente prevê que a<br />

resistência injustificada do terceiro em atender à ordem judicial será qualificada<br />

como desobediência (art. 362), assim como aquele que se negar a entregar os<br />

dados que tenha em seu poder ou deixar de fazê-lo no prazo determinado poderá<br />

ser responsabilizado pela criação de embaraço à efetividade do processo<br />

(art. 14, V e parágrafo único).<br />

IV. Controle jurisdicional da memória de cálculo<br />

A apresentação de memória de cálculo superficialmente confeccionada não dá<br />

cumprimento à exigência da lei. Para que se possa dar sequência à fase de<br />

cumprimento da sentença, deve o autor discriminar os critérios utilizados para<br />

a determinação ou atualização do valor da dívida, deixando claro o iter seguido<br />

para alcançar o valor pretendido. Com isso, protege-se o executado e também a<br />

inteireza do ordenamento jurídico, pois as regras constitucionais a todos se aplicam.<br />

A exatidão do cálculo que instrui o pedido de execução, portanto, é matéria<br />

de ordem pública, que pode ser conhecida pelo juiz, de ofício, ou a requerimento<br />

da parte, sem que, para tanto, seja necessário o oferecimento autônomo de<br />

impugnação, após penhora.<br />

V. Cálculo do contador<br />

O § 3º do art. 475-B prevê que, havendo manifesta discrepância entre a sentença<br />

exequenda e a memória apresentada pelo credor, poderá o juiz, de ofício, ou<br />

a requerimento da parte, valer-se do contador do juízo, que conferirá a memória<br />

apresentada pelo credor, corrigindo-a, evitando, assim, que a penhora tenha<br />

por base valores que excedam os limites da sentença. A parte final do § 3º concede<br />

ao juiz a possibilidade de determinar ao contador do juízo a elaboração da<br />

memória discriminada do cálculo, em lugar do credor, nos casos de assistência<br />

judiciária, em situações em que presumivelmente o credor tenha necessidade<br />

de auxílio para a confecção da planilha de cálculo.<br />

VI. Inaplicabilidade do art. 475-B à execução contra a Fazenda Pública<br />

Nas execuções contra a Fazenda Pública, não se aplica o disposto no art. 475-<br />

B, pois tal dispositivo diz respeito à forma de execução prevista no art. 475-J do<br />

<strong>CPC</strong>, inaplicável ao regime das execuções especiais. Além disso, a hipótese do<br />

art. 475-B incide apenas nos casos em que o credor tenha condições de confeccionar<br />

a planilha de cálculo, razão pela qual não se aplica às execuções contra<br />

a Fazenda Pública, já que, em tais casos, por ocasião dos diferentes indicadores<br />

econômicos que os compõem, os cálculos, em regra, são dotados de maior<br />

complexidade.

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