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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

755<br />

Artigo 448<br />

A audiência, como ato processual, comporta, na sua realização, a observação<br />

de toda uma sequência de atos, de etapas, numa ordem preestabelecida e prevista<br />

na legislação processual [a) tentativa de conciliação, b) produção de provas<br />

orais – esclarecimentos dos peritos e assistentes técnicos, se houver necessidade,<br />

bem como depoimento pessoal e inquirição de testemunhas –, c) debates, e<br />

d) julgamento], e que nela devam ser praticados.<br />

Assim, em sendo possível a tentativa de conciliação, por versar o litígio sobre<br />

direitos patrimoniais disponíveis, podem as partes celebrar a transação. Ressalte-se,<br />

no entanto, que a tentativa de conciliação pode ser realizada pelo juiz<br />

a qualquer tempo (<strong>CPC</strong>, art. 125, inc. IV) e, também, na audiência preliminar, na<br />

oportunidade prevista no art. 331 do <strong>CPC</strong>/1973. Se essas tentativas de conciliação<br />

anteriores foram frustradas, nesse novo momento da audiência, prevista<br />

no art. 448 do <strong>CPC</strong>/1973, conhecida como audiência de tentativa de conciliação,<br />

de instrução e julgamento, o juiz terá mais uma oportunidade para franquear às<br />

partes esse momento da via consensual. Portanto, antes de iniciar a colheita<br />

da prova, realizando a instrução, tentará ele, repita-se, o juiz, direta e pessoalmente,<br />

e não outra pessoa, quem quer que seja, conciliar as partes.<br />

Chegando as partes a um acordo, será o mesmo reduzido a escrito, mencionando-se<br />

no mesmo o dia, o horário e o lugar, além dos nomes do juiz, das partes<br />

e de seus respectivos procuradores, e todas as demais condições e obrigações<br />

convencionadas. É o momento de se documentar o acordo celebrado. Exige-se<br />

essa documentação, pois na sequência o juiz extinguirá o processo, com resolução<br />

do mérito, ainda que por equiparação, nos termos do art. 269, inc. III, do<br />

<strong>CPC</strong>/1973, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 475-N, inc. IIII,<br />

do <strong>CPC</strong>/1973).<br />

II. Limites da composição<br />

No caso de autocomposição, se as partes entraram em composição amigável,<br />

poderão elas, nesse acordo e transação, ir além da matéria posta em discussão<br />

e que é objeto do processo, ou seja, a tentativa de conciliação e a transação podem<br />

ir além do pedido formulado pelo autor na petição inicial ou da reconvenção,<br />

se houver, porquanto a sentença homologatória de conciliação ou transação poderá<br />

incluir matéria não posta em discussão no juízo. É uma forma de aplicação<br />

do princípio da economia processual, evitando futuras discussões em juízo.<br />

III. Direitos indisponíveis<br />

Não haverá necessidade de tentativa de conciliação, devendo essa etapa ser<br />

suprimida, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, seja em razão do<br />

objeto, seja em razão do sujeito. No caso do processo de conhecimento, onde<br />

está inserido o artigo em comento, em qualquer de seus procedimentos, desde<br />

que seja de jurisdição contenciosa, a tentativa de conciliação em audiência é<br />

uma exigência que se impõe.<br />

IV. Tentativa frustrada

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