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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

749<br />

Artigo 445<br />

dignidade da justiça.<br />

II. Ordem em audiência<br />

Em audiência, o juiz, coadjuvado pelo oficial de Justiça, deve manter a ordem<br />

e afastar todos aqueles que venham a perturbar esse ato processual, que é a<br />

audiência. Esse poder de polícia será preventivo (manter a ordem e o decoro na<br />

audiência) e repressivo (ordenar que se retirem da sala da audiência os que se<br />

comportarem inconvenientemente, requisitando, quando necessário, o auxílio<br />

da força policial). Na modalidade de poder repressivo, poderá o mesmo ser exercido<br />

tanto com relação aos sujeitos processuais, pessoas que participam da<br />

relação jurídica processual, quanto com referência a pessoas outras que acompanham<br />

o ato processual, como é o caso dos espectadores e jornalistas, por<br />

exemplo.<br />

III. Princípio da lealdade processual e da boa-fé<br />

Ressalte-se, no entanto, que o juiz, no exercício do poder de polícia, assim como<br />

todos os sujeitos processuais, deve observar o princípio da lealdade processual<br />

e da boa-fé, devendo aquele coibir os excessos e abusos, inclusive no caso de<br />

emprego de expressões injuriosas em audiência ou nos escritos. Isso porque,<br />

atualmente, no processo civil brasileiro deve-se observar o princípio da cooperação,<br />

ou seja: “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados,<br />

os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo<br />

para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (art.<br />

265, do <strong>CPC</strong> português). Também não está o juiz isento de dar esse tratamento<br />

aos sujeitos processuais, pois é seu dever tratar com urbanidade das partes. Os<br />

abusos e excessos devem ser coibidos e apurados pelos órgão próprios.<br />

Art. 446. Compete ao juiz em especial:<br />

I - dirigir os trabalhos da audiência;<br />

II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;<br />

III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam<br />

a causa com elevação e urbanidade.<br />

Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes<br />

técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir<br />

ou apartear, sem licença do juiz.<br />

AUTOR<br />

Ivan Aparecido Ruiz<br />

I. Princípio da imediatidade ou princípio do juízo da imediação

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