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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

400<br />

Artigo 259<br />

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à<br />

soma dos valores de todos eles;<br />

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;<br />

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;<br />

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,<br />

modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;<br />

VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais,<br />

pedidas pelo autor;<br />

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa<br />

oficial para lançamento do imposto.<br />

I. critério de fixação do valor da causa<br />

O caput do art. 259, reforça o requisito do art. 282,V no sentido de que o valor<br />

da causa deverá constar da petição inicial. Os incisos fornecem critérios objetivos<br />

e cogentes para fixação do valor, mas estes critérios são insuficientes para<br />

albergar todo tipo de demanda, com os mais diversos objetos e conteúdos.<br />

A despeito da ausência de norma positivada, a regra geral para a aferição do<br />

valor da causa é o conteúdo econômico da demanda ou o benefício econômico<br />

pretendido.<br />

II. Alteração de ofício do valor da causa<br />

Nas hipóteses descritas, havendo descumprimento do valor atribuído à causa,<br />

poderá o Juiz corrigir de ofício.<br />

III. Embargos de terceiro<br />

O valor da causa corresponderá ao valor do bem objeto da constrição limitado<br />

ao valor do débito.<br />

IV. Ações revisionais de contrato<br />

AUTOR<br />

Helena Gonçalves Coelho<br />

O valor da causa na ação revisional de cláusula contratual deve ser proporcional<br />

ao benefício econômico pretendido que não se confunde com o valor total<br />

do contrato. Portanto, se a demanda busca a existência, validade, cumprimento,<br />

modificação ou rescisão, vale dizer, se o objeto envolve a integralidade do<br />

pacto, incide a regra do inciso V. Havendo discussão apenas parcial, restrita<br />

a cláusulas ou verbas acessórias, o valor da causa se restringe pelo benefício<br />

econômico pretendido.

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