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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1039<br />

Artigo 515<br />

ou envio dos autos à primeira instância. Há, portanto, um verdadeiro dever de<br />

sanear o vício.<br />

JULGADOS<br />

Recurso repetitivo:<br />

DECISÃO EXTRA PETITA referente à base de cálculo e regime de semestralidade<br />

do PIS.<br />

EMENTA: 1. O recurso de apelação devolve, em profundidade, o conhecimento<br />

da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença, nos termos<br />

dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do <strong>CPC</strong>, aplicável a regra iura novit curia.<br />

2. Consequentemente, o Tribunal a quo pode se manifestar acerca da base de<br />

cálculo e do regime da semestralidade do PIS, máxime em face da declaração<br />

de inconstitucionalidade dos Decretos-lei n.º 2.445/88 e 2.249/88. [...] 3. A regra<br />

acerca do julgamento extra petita em primeiro grau (arts. 128 e 460, ambos do<br />

<strong>CPC</strong>) coaduna-se com as normas atinentes à profundidade do efeito devolutivo<br />

previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do <strong>CPC</strong> e o preceito iura novit curia.<br />

(STJ, REsp 1.030.817-DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Julg. 25/11/2009).<br />

Error in procedendo<br />

(...) 1. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido que o art. 515,<br />

§ 3º, do Código de Processo Civil, além de pressupor a extinção do processo<br />

sem resolução de mérito, não pode ser aplicado se a sentença de primeiro grau<br />

de jurisdição padecer de error in procedendo. Precedentes: REsp 756.844/SC,<br />

5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17.10.2005; REsp 877.612/<br />

MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 8.10.2008. (...) 3. Declarada,<br />

na hipótese, a nulidade da sentença em decorrência de julgamento ultra petita,<br />

impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, vedada a aplicação<br />

do princípio da causa madura, contido no art. 515, § 3º, do Código de Processo<br />

Civil. (STJ, REsp 915.805-SC, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda,<br />

Julg. <strong>02</strong>/<strong>06</strong>/2009).<br />

Julgamento do feito pelo Tribunal independe de pedido da parte<br />

(...) 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não<br />

exista pedido expresso da parte recorrente, afastada a extinção do processo<br />

sem exame do mérito, pode o Tribunal, de imediato, julgar o feito, caso a controvérsia<br />

se refira a questão de direito, tendo em vista a teoria da causa madura,<br />

com fulcro no art. 515, § 3º, do <strong>CPC</strong>. (...) (STJ, AgRg-AREsp 20.549-PR, Segunda<br />

Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julg. 01/12/2011).<br />

Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores<br />

à sentença, ainda não decididas.<br />

AUTOR<br />

Sandro Marcelo Kozikoski

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