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CPC_06_02

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Roberto Eurico Schmidt<br />

343<br />

Artigo 223<br />

do de reputar válida a entrega no endereço do citando, mesmo que o recebedor<br />

não tenha poderes para recebê-la.<br />

De outra sorte, em se tratando de réu pessoa física a correspondência citatória<br />

deverá ser entregue pessoalmente ao citando, exigindo-se lhe que assine o respectivo<br />

aviso de recebimento (AR), não bastando, neste caso, a simples entrega<br />

em seu endereço.<br />

II. Indicação apenas de caixa postal<br />

Ainda, nas hipóteses em que o único endereço do réu seja caixa postal, como<br />

costumeiramente acon-tece com as administradoras de cartões de crédito, a<br />

jurisprudência tem considerado válida a citação enviada para a caixa postal<br />

constante como remetente.<br />

Por fim, observe-se que nas citações pela via postal é indispensável a clara<br />

identificação do recebe-dor, não bastando, notadamente no caso de pessoa<br />

jurídica, que o carteiro assevere que entregou, mesmo porque o funcionário do<br />

correio não tem fé pública.<br />

III. Citação por Oficial de Justiça<br />

Caso não se efetive a citação pela via postal, torna-se imprescindível que se promova<br />

a citação por oficial de justiça. Assim, voltando o AR com observações tais<br />

como “mudou-se”, “desconhecido”, “numero inexistente” e outras observações<br />

próprias do correio, não se pode concluir, desde logo, que está autorizada a<br />

citação por edital. Impõe-se, então, que seja a citação promovida por oficial<br />

porque incumbe a este diligenciar em busca do citando, o que não atribuição<br />

do carteiro.<br />

Súmula nº 429 do STJ: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o<br />

aviso de recebimen-to.”<br />

JULGADOS<br />

Presunção de citação<br />

Só e só porque a carta citatória foi entregue na sucursal da ré e a pessoa que,<br />

pelos estatutos, não a representa em juízo, não se pode ter por inexistente ou<br />

nula a sua citação. Da alta credibilidade reco-nhecida à empresa estatal que<br />

presta o serviço de correio e do estimulante exemplo recolhido da Jus-tiça do<br />

Trabalho, desde que a entrega seja efetuada nas condições acima, milita a presunção<br />

de que foi atendida a regra do par. único do art. 223 do <strong>CPC</strong>, sendo do<br />

destinatário o encargo de ilidi-la. Essa é a interpretação que mais se compadece<br />

com o sistema atual na sua pretensão de dar mais pra-ticidade às comunicações<br />

dos atos judiciais pois as normas processuais não devem ser interpretadas com<br />

exaltações desnecessárias, como se em si mesmas estivesse o próprio objetivo<br />

das contendas, mas contidamente, resumindo-as à sua verdadeira destinação<br />

que outra não é senão a de compatibi-lizar o seguro encaminhamento dos feitos

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