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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

990<br />

Artigo 505<br />

I. Sentença e decisão interlocutória<br />

Embora o artigo refira-se apenas à sentença, as decisões interlocutórias, também,<br />

podem ser impugnadas no todo ou em parte. Assim, se, na decisão saneadora,<br />

o juiz indefere a denunciação da lide e a prova pericial requerida pelo réu,<br />

este pode ter interesse em recorrer apenas da parte referente ao indeferimento<br />

da prova, deixando que se opere a preclusão temporal em relação à intervenção<br />

de 3o.<br />

II. Sentença proferida em capítulos<br />

O recorrente pode optar por promover a devolução ao Tribunal de apenas parte<br />

da matéria decidida na sentença. O mérito do recurso, nesse caso, não coincidirá<br />

com o da sentença, que terá sido mais abrangente. Pode-se pensar na hipótese<br />

em que o réu, condenado na obrigação de fazer e de restituir em dobro os valores<br />

cobrados indevidamente, recorre apenas em relação a esta última questão.<br />

O prazo para ação rescisória será único, contado da data do trânsito em julgado<br />

da última decisão proferida nos autos. O STJ assim entende porque parte da<br />

premissa de que a ação é una e indivisível, não se podendo falar em fracionamento<br />

da sentença. A respeito, inclusive, editou a Súmula 401, destacando que<br />

a coisa julgada material apenas se perfectibiliza no trânsito em julgado da última<br />

decisão proferida nos autos. Por isso, é a partir daí que se contará o biênio para<br />

o ajuizamento da ação rescisória. A conclusão é correta. O prazo para a ação<br />

rescisória é um só e se conta do trânsito em julgado do último pronunciamento,<br />

mas não porque a sentença seria una. O fundamento que autoriza esse entendimento<br />

é de índole pragmática. No caso de sentença que contenha mais de um<br />

capítulo e em que se recorra apenas de parte deles, haverá trânsito em julgado<br />

parcial. Assim, no exemplo dado, a condenação na obrigação de fazer, porque<br />

não foi objeto de recurso, transitará em julgado antes da condenação de pagar<br />

quantia certa. Entretanto, para se evitar o custo financeiro e o caos processual<br />

que decorreria da existência de tantas ações rescisórias quantos fossem os<br />

capítulos da sentença de um único processo originário, é que se deve computar<br />

o prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da última decisão. O STF<br />

diverge desse entendimento.<br />

Súmula nº 514 do STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada<br />

em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”.<br />

Súmula nº 401 do STJ: „O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia<br />

quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial“.<br />

JULGADOS<br />

Prazo decadencial ação rescisória - sentença proferida em capítulos<br />

Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. Se surgirem, no processo,<br />

conflitos de interesses autônomos, é possível a acumulação de pedidos. Muito<br />

embora isso não seja a praxe, o jurisdicionado pode reconhecer a sintonia de

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