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CPC_06_02

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Rafael Munhoz de Mello<br />

1403<br />

Artigo 731<br />

credor que não ostentava a condição de primeiro da ordem cronológica.<br />

JULGADOS<br />

Acordo judicial e inobservância da ordem cronológica<br />

“O pagamento antecipado de credor mais recente, em detrimento daquele que<br />

dispõe de precedência cronológica, não se legitima em face da Constituição,<br />

pois representa comportamento estatal infringente da ordem de prioridade temporal,<br />

assegurada, de maneira objetiva e impessoal, pela Carta Política, em favor<br />

de todos os credores do Estado. O legislador constituinte, ao editar a norma<br />

inscrita no art. 100 da Carta Federal, teve por objetivo evitar a escolha de<br />

credores pelo Poder Público. Eventual vantagem concedida ao erário público,<br />

por credor mais recente, não justifica, para efeito de pagamento antecipado de<br />

seu crédito, a quebra da ordem constitucional de precedência cronológica. O<br />

pagamento antecipado que daí resulte – exatamente por caracterizar escolha ilegítima<br />

de credor – transgride o postulado constitucional que tutela a prioridade<br />

cronológica na satisfação dos débitos estatais, autorizando, em consequência<br />

– sem prejuízo de outros efeitos de natureza jurídica e de caráter político-administrativo<br />

-, a efetivação do ato de sequestro (RTJ 159/943-945), não obstante o<br />

caráter excepcional de que se reveste essa medida de constrição patrimonial”<br />

(STF – Tribunal Pleno – EDRcl 3.220/CE – Rel. Ministro Celso de Mello – J. em<br />

24.4.2008).<br />

“1. O requerimento de sequestro, art. 100, § 2º da Constituição Federal, não<br />

está sujeito ao rigoroso atendimento dos requisitos da petição inicial, previstos<br />

no art. 282 do Código de Processo Civil. 2. A denunciação à lide dos credores<br />

beneficiados com a quebra da ordem cronológica de precedência não encontra<br />

amparo nas hipóteses previstas no art. 70 do Código de Processo Civil. 3.<br />

Estando comprovada a realização de acordo judicial com credores que não detinham<br />

preferência para pagamento, com inobservância da ordem cronológica<br />

dos precatórios requisitórios, em detrimento do direito de precedência de credor,<br />

é cabível o sequestro de verbas públicas, nos termos dos artigos 100, § 2º da<br />

Constituição Federal e 731 do Código de Processo Civil” (TJPR – Órgão Especial<br />

– AgRg 110.353-1/01 – Rel. Desembargador Oto Sponholz – J. em 7.11.2003).<br />

Sequestro de verbas públicas<br />

“Execução contra a Fazenda Pública. Pagamento com preterição da ordem cronológica<br />

dos precatórios. Aplicação dos artigos 117, § 2º da Constituição da<br />

República e 731 do Código de Processo Civil. Sequestro sobre as rendas da<br />

Fazenda Pública infratora, em quantia necessária para satisfazer o débito preterido”<br />

(STF – Tribunal Pleno – RE 82.456/RJ – Rel. Ministro Soares Muñoz – J. em<br />

7.5.1979).<br />

“[...] 3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da<br />

possibilidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios<br />

no caso de preterição na ordem de pagamento” (STF – Primeira Turma – AgRgAI<br />

690.640/BA – Rel. Ministro Dias Toffoli – J. em 4.6.2013).

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