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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

538<br />

Artigo 328<br />

necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado<br />

do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

I. Julgamento conforme o estado do processo<br />

Após a adoção das providências preliminares, serão três as atitudes que o juiz<br />

poderá adotar, dependendo da controvérsia e da necessidade de provas. A primeira<br />

atitude, constatando a necessidade de instrução, será a determinação<br />

para que as partes especifiquem as provas, designando então a audiência de<br />

conciliação. Ainda nessa hipótese, e constatando não ser viável a conciliação,<br />

deverá desde logo sanear o feito, fixando data para audiência de instrução e julgamento.<br />

A segunda atitude será a determinação de extinção do processo com<br />

ou sem julgamento de mérito (<strong>CPC</strong>, arts. 267 e 269, II a V). Por fim, poderá ainda<br />

promover o promover o julgamento antecipado da lide (<strong>CPC</strong>, art. 330, I e II).<br />

Note-se que nas duas últimas situações não haverá a necessidade de instrução.<br />

II. Boa-fé processual e ouvida do autor antes da extinção<br />

Uma questão controvertida diz respeito à possibilidade de extinção do processo<br />

sem a ouvida do autor. A doutrina mais moderna entende que, em virtude da<br />

boa-fé processual e do dever de cooperação entre as partes e o magistrado, o<br />

autor deve ter a oportunidade de se manifestar antes da decisão que venha a<br />

extinguir o processo.<br />

III. Julgamento antecipado da lide deve ser anunciado pelo magistrado<br />

Da mesma forma, entende-se que, sempre que o juiz pretender julgar a lide<br />

antecipadamente, deve anunciar o julgamento antecipado. Isto evitará surpresa<br />

para as partes.<br />

JULGADOS<br />

Nulidade da sentença: necessidade de ouvir o autor<br />

“É nula a sentença que declara a prescrição intercorrente e julga extinta a execução<br />

a pedido do sucessor (espólio) do devedor, acompanhada de documentos,<br />

sem antes oportunizar a manifestação do exeqüente quanto à substituição<br />

processual, quanto aos documentos juntados e quanto à inércia que lhe foi atribuída<br />

pelo executado. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e<br />

da ampla defesa e dos arts. 326 e 328 do <strong>CPC</strong>. [...]”<br />

(TJPR – ApCiv 05<strong>02</strong>301-0 – Wenceslau Braz – Segunda Câmara Cível – Rel. Des.<br />

Cunha Ribas – DJPR 09/03/2009 – Pág. 193)

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