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CPC_06_02

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André Luiz Bauml Tesser<br />

436<br />

Artigo 270<br />

tipos de processo. Tal fenômeno ocorre verdadeiramente a partir do advento da<br />

Lei nº 8.952/1994 que alterou alguns dispositivos da lei processual civil, mas,<br />

em especial, trouxe a positivação da possibilidade de antecipação de tutela<br />

satisfativa, ao menos potencialmente, em toda em qualquer espécie de lide, e<br />

não mais somente em algumas lides “especiais” (como, por exemplo, nas ações<br />

possessórias). É possível dizer igualmente que essa ruptura com o paradigma<br />

teórico-sistemático do Código de Processo Civil de 1973 consolida-se verdadeiramente<br />

com a Lei nº 11.232/2005 que, alterando dispositivos da lei processual,<br />

transforma conhecimento e execução em “fases” de um mesmo processo, que,<br />

a partir dessa nova perspectiva, denomina-se de “processo sincrético”, permitindo<br />

a fusão de atividades distintas na mesma relação processual.<br />

JULGADOS<br />

Processo uno<br />

RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE CONFERE PARCIAL PROVIMENTO AOS<br />

EMBARGOS À EXECUÇÃO (TRANSITADA EM JULGADO), RECONHECENDO<br />

EXCESSO DE EXECUÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE LE-<br />

VANTADO PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE<br />

SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CELERIDADE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO<br />

CONTIDA NO TÍTULO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA MULTA CONSTANTE DO AR-<br />

TIGO 475-J, APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO<br />

- POSSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO - RECUR-<br />

SO ESPECIAL PROVIDO. I - A Lei n. 11.232/2005 teve por substrato tornar mais<br />

célere a satisfação da obrigação representada no título judicial, o que se dará,<br />

sem solução de continuidade, por meio de processo uno, sincrético (reunindose<br />

no mesmo processo a ação cognitiva e executiva). Por satisfação da obrigação<br />

representada no título judicial, deve-se compreender a definitiva composição<br />

entre as partes (exequente e executado) acerca do direito reconhecido na<br />

sentença; (...) V - Recurso Especial provido (STJ – 3ª T. – REsp n. 1.104.711/PR<br />

– Rel.: Min. Massami Uyeda – j. em <strong>02</strong>/09/2010).<br />

Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo<br />

disposição em contrário deste Código ou de lei especial.<br />

AUTOR<br />

André Luiz Bauml Tesser<br />

I. Diferença entre “processo” e “procedimento” e suas consequências<br />

Os artigos 271 e 272 do Código de Processo Civil consagram, no plano do direito<br />

positivo, a diferença entre processo e procedimento. O processo é a relação<br />

processual de direito público que se desenvolve na atuação do Poder Judiciário<br />

para outorga da tutela jurisdicional, cuja relação se forma e se dá entre os sujeitos<br />

do processo (partes, juiz, advogados, auxiliares do juízo, testemunhas etc).

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