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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1965<br />

Artigo 1.199<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Fundações<br />

O direito civil indica as fundações como exemplos de pessoas jurídicas de direito<br />

privado (CC, art. 44, inc. III). Contudo, também há fundações públicas,<br />

integrantes da Administração Pública indireta (Dec.-lei n. 200/67, art. 4º, inc. II,<br />

“d”). As fundações públicas podem seguir regime de direito privado ou de direito<br />

público, sendo neste caso consideradas autarquias. As fundações públicas não<br />

têm fins lucrativos e são criadas mediante autorização legislativa, para a realização<br />

de atividades que não exijam implementação por órgãos ou entidades de<br />

direito público (Dec.-lei n. 200/67, art. 5º, inc. IV). Os comentários abaixo levam<br />

em conta as fundações privadas.<br />

II. Características das fundações privadas<br />

Nas fundações um patrimônio específico se destina à consecução de determinada<br />

finalidade, conferindo-se personalidade aos bens assim destacados e<br />

finalisticamente orientados. Os elementos caracterizadores das fundações são o<br />

patrimônio, a finalidade e a personalidade jurídica.<br />

III. Instituição e finalidade das fundações privadas<br />

Para a criação das fundações privadas o instituidor, mediante escritura pública<br />

ou testamento, dotará bens livres de quaisquer ônus ou gravames, especificando<br />

as finalidades e, facultativamente, a maneira como se dará a administração<br />

da fundação (CC, art. 62). As fundações somente se destinam a finalidades religiosas,<br />

morais, culturais ou assistenciais (CC, art. 62, par. ún.).<br />

IV. Insuficiência de bens<br />

Quando os bens destinados especificamente para a instituição da fundação forem<br />

insuficientes para sua constituição, serão destinados para outra fundação<br />

que persiga finalidade idêntica ou semelhante, se o instituidor não dispuser de<br />

modo diferente (CC, art. 63). O direito vigente trouxe solução diferente da preconizada<br />

pelo código anterior, que determinava, em caso de insuficiência de bens,<br />

sua conversão em títulos da dívida pública, a fim de que a valorização decorrente<br />

pudesse proporcionar a constituição da fundação (CC 1916, art. 25).<br />

V. Estatuto<br />

O instituidor poderá desde logo criar o estatuto da fundação ou definir quem o<br />

fará.

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