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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1394<br />

Artigo 718<br />

Eficácia do usufruto.<br />

A eficácia do usufruto perante as partes e terceiros se dá após a publicação da<br />

decisão que o determina, impugnável por agravo de instrumento. De modo que<br />

eventual alienação do bem após a publicação da decisão que o concede, além<br />

de caracterizar fraude de execução, não tem o condão de abalar o usufruto, que<br />

permanece hígido. Em se tratando de usufruto de imóvel, também deve haver<br />

o registro (<strong>CPC</strong>, art. 722, § 1º) no Cartório de Registro de Imóveis para produzir<br />

efeitos perante terceiros.<br />

Art. 719 - Na sentença, o juiz nomeará administrador que será<br />

investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.<br />

Parágrafo único. Pode ser administrador:<br />

I - o credor, consentindo o devedor;<br />

II - o devedor, consentindo o credor.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

I. Decisão que decreta o usufruto não é sentença.<br />

Equivocadamente permaneceu na norma do art. 719 a referência à “sentença”<br />

na qual será decretado o usufruto e nomeado administrador. Mas é pacífico que<br />

se trata de decisão interlocutória, contra a qual cabe agravo de instrumento.<br />

Antes da Lei n. 11.382/20<strong>06</strong>, os artigos 718 e 722, § 1º também continham a<br />

redação inapropriada.<br />

II. Administração do usufruto.<br />

Na mesma decisão que decretar o usufruto, o juiz nomeará administrador, caso<br />

entenda necessário, podendo o exequente ou o executado exercer a função,<br />

desde que consinta a parte adversa.<br />

Art. 720 - Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino<br />

na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos<br />

que cabiam ao executado.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas

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