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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

282<br />

Artigo 158<br />

Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas<br />

as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes<br />

de registro público, serão sempre acompanhados de cópia,<br />

datada e assinada por quem os oferecer.<br />

§ 1º Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá<br />

formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução<br />

de todos os atos e termos do processo original.<br />

§ 2º Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão<br />

ao juiz, na falta dos autos originais.<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados,<br />

papéis e documentos que entregarem em cartório.<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

I. Recibos de petições e documentos<br />

As normas acima encontram-se em descompasso com a realidade do Poder<br />

Judiciário Nacional, tendo em vista a adoção do processo eletrônico e a consequente<br />

informatização dos atos judiciais. Entretanto, considerando a existência<br />

de documentos que não permitem sua virtualização – haja vista que documento<br />

é gênero do qual são espécies registros materiais tais como livros comerciais,<br />

vídeos, fotografias e outras reproduções mecânicas -, é interessante que se<br />

possibilite às partes requerer recibo de recebimento de sua entrega em juízo,<br />

quando seu formato não permita a juntada aos autos eletrônicos.<br />

JULGADOS<br />

Direito da parte de exigir recibo de documentos entregues em cartório<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS. ALEGADO EXTRAVIO.<br />

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. Consoante dispõe o artigo 160 do Código de<br />

Processo Civil „poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis<br />

e documentos que entregarem em cartório“. Extravio de peças não demonstra-

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