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CPC_06_02

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Roberto Eurico Schmidt<br />

346<br />

Artigo 224<br />

A citação por oficial de justiça deve preceder a citação por edital, a teor do que<br />

dispõe o art. 224 do <strong>CPC</strong>, de aplicação subsidiária à Lei de Execução Fiscal (Lei<br />

nº 6.830/80, art. 1º).<br />

(Resp 837.050/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJU de 18.09.20<strong>06</strong>).<br />

Processo Civil. Execução Fiscal. Citação do devedor. Art. 224, do <strong>CPC</strong>. 1. Frustrada<br />

a citação via postal, retornando com a indicação de que o devedor mudara<br />

de domicílio, considera-se inútil o de-ferimento de citação por mandado,<br />

no mesmo endereço, sem que haja qualquer prova fundamentada da incorreção<br />

de tal informação. 2. Recurso não provido. (REsp 219.916/SP, Rel. Ministro MIL-<br />

TON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/20<strong>02</strong>, DJ 24/<strong>06</strong>/20<strong>02</strong>,<br />

p. 191)<br />

1. A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos<br />

os meios possíveis à sua localização. 2. A citação por oficial de justiça deve<br />

preceder a citação por edital, a teor do que dispõe o art. 224 do <strong>CPC</strong>, de aplicação<br />

subsidiária à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80, art. 1º).<br />

(AgRg no Ag 718.<strong>06</strong>5/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em<br />

08/08/20<strong>06</strong>, DJ 28/08/20<strong>06</strong>, p. 223)<br />

Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:<br />

I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios<br />

ou residências;<br />

II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da<br />

petição inicial, bem como a adver-tência a que se refere o art. 285,<br />

segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;<br />

III - a cominação, se houver;<br />

IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;<br />

V - a cópia do despacho;<br />

VI - o prazo para defesa;<br />

VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por<br />

ordem do juiz.<br />

Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando<br />

o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias<br />

desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de<br />

conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.<br />

AUTOR<br />

Roberto Eurico Schmidt<br />

I. Requisitos do mandado citatório<br />

O dispositivo apresenta os requisitos essenciais do mandado citatório. Qualquer

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