05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Helena Gonçalves Coelho<br />

422<br />

Artigo 267<br />

XI - nos demais casos prescritos neste Código.<br />

§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos<br />

autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente,<br />

não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.<br />

§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao n. II, as partes pagarão<br />

proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III, o autor será condenado<br />

ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).<br />

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,<br />

enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria<br />

constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira<br />

oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá<br />

pelas custas de retardamento.<br />

§ 4º. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá,<br />

sem o consentimento do réu, desistir da ação.<br />

I. Conceito de sentença<br />

A extinção do processo ocorre por sentença, que, segundo a dicção do art. 162,<br />

parágrafo 1o, do <strong>CPC</strong> é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas<br />

nos art. 267 e 269, do <strong>CPC</strong>.<br />

II. Sentença sem resolução de mérito<br />

AUTOR<br />

Helena Gonçalves Coelho<br />

Diz-se terminativa a sentença que extingue o processo sem adentrar ao mérito<br />

da causa.<br />

A parte condenatória da sentença que condena o vencido ao pagamento das<br />

custas processuais e honorários advocatícios configura decisão de mérito, a<br />

qual transita em julgado materialmente, podendo ser objeto, inclusive, de ação<br />

rescisória.<br />

III. Indeferimento da petição inicial<br />

O juiz indeferirá a petição inicial quando for inepta, quando estiverem ausentes<br />

as condições da ação, quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor,<br />

não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação e quando estiverem<br />

ausentes os requisitos da petição inicial.<br />

IV. Emenda a petição inicial<br />

Antes do indeferimento da petição inicial, e sendo o vício sanável, o juiz deverá<br />

intimar o Autor para emendar a petição. Somente se o problema não for corrigi-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!