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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

261<br />

Artigo 135<br />

de responsabilidade do magistrado, que sequer pode empregar meios para que<br />

mencionadas sejam atendidas.<br />

V. Interessado no Julgamento da Causa:<br />

Quando restar comprovado que o juiz tem interesse no julgamento da causa, haverá<br />

sua fundada suspeição. Este interesse pode se originar em inúmeros e diversos<br />

fatos e motivos, e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já reconheceu<br />

a suspeição de juiz quando, ele próprio, figurar como autor em outra ação,<br />

dotada dos mesmos fundamentos daquelas sobre as quais exercerá o poder<br />

de decidir: “Exceção de Suspeição Cível. Arguição de Parcialidade do Juiz. Alegação<br />

de que o juiz excepto é devedor em ações de execução propostas pelo<br />

banco excipiente. Preliminar. Intempestividade. Improcedência. Mérito. Arguição<br />

de Suspeição Configurada. Art. 135. II, do Código de Processo Civil. Exceção<br />

conhecida e acolhida. O magistrado se revela suspeito para o julgamento de<br />

demandas quando ele próprio figurar como autor em ação dotada dos mesmos<br />

fundamentos daquelas postas a sua apreciação e julgamento ... “.(TJPR. Acórdão<br />

1042469-0. 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.<br />

Julgado em 29/05/2013. DJ: 1119, 13/<strong>06</strong>/2013. Grifos não constantes no original).<br />

Em que pese a ementa referir-se ao inciso II do artigo 135, vê-se que a decisão<br />

se motiva também na constatação de que o juiz será suspeito caso seu interesse<br />

no processo reste configurado, interesse este proveniente da constatação de<br />

que sua decisão constitui fundamento ou precedente a ser aplicado em processo<br />

no qual ele, na qualidade de parte, controverte.<br />

Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos<br />

ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral,<br />

o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro<br />

participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo<br />

o processo ao seu substituto legal.<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

I. Lei Orgânica da Magistratura Nacional:<br />

Há quem repute o artigo em comento revogado pela Lei Orgânica da Magistratura<br />

Nacional (LC 35/79), posto que seu artigo 128 veda que cônjuges e parentes<br />

consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro<br />

grau tenham assento em mesmo órgão fracionário. Em verdade, não impede que<br />

exerçam suas funções no mesmo tribunal; impedem sim, que tenham assento<br />

no mesmo órgão fracionário – Câmara, Seção, Turma.<br />

II. Do Impedimento previsto no artigo caso não observada a LOMAN:

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