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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1426<br />

Artigo 741<br />

os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores<br />

restituídos apurados na declaração anual”.<br />

JULGADOS<br />

Matéria dos embargos à execução contra a Fazenda Pública<br />

“[...] Nos embargos à execução contra a Fazenda pública a matéria debatida<br />

somente pode versar sobre as hipóteses arroladas no artigo 741 do Código de<br />

Processo Civil. [...]”.<br />

(TRF-4- Quinta Turma - Apel. Cível 2008.72.99.0<strong>02</strong>845-2 – Rel. Des. Rogerio<br />

Favreto – Julg.: 28/<strong>02</strong>/2012; D.E 15/03/2012).<br />

Na execução contra a fazenda pública de título executivo extrajudicial, o<br />

ente público poderá alegar as matérias previstas no art. 745 do <strong>CPC</strong><br />

“[...] Da nota de empenho ¬ título executivo extrajudicial. As notas de empenho<br />

e autorizações de despesas são documentos públicos e, portanto, hábeis à execução,<br />

por expressa determinação legal, conforme preceitua o art. 585 , inc. II<br />

do <strong>CPC</strong>. [...]”.<br />

(TJPR – Décima Quinta Câmara Cível – Apel. Cível – 8850086 – Rel. Des. Jurandyr<br />

Souza Junior; Julg.: 20/<strong>06</strong>/2012; DJPR: 28/<strong>06</strong>/2012.)<br />

Possível cumulação de execução de obrigação de fazer com obrigação de<br />

pagar em relação à fazenda pública<br />

“[...] O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no<br />

sentido de que em se tratando de execução de sentença que concede a servidores<br />

reajustessalariais, é possível cumular-se a execução por quantia certa,<br />

para haver as prestações vencidas, com a obrigação de fazer, para implementar<br />

o percentual aos vencimentos do executante. [...]”.<br />

(STJ – Segunda Turma – REsp. 1263294 – Rel (a). Min (a). Diva Malerbi, Des. (a)<br />

Convocada TRT 3ª; Julg.: 13/11/2012; D JE: 20/11/2012.)<br />

Efeito suspensivo dos embargos à execução contra a fazenda pública<br />

“[...] a) Embora a execução contra a Fazenda Pública obedeça a regras<br />

especiais, tais normas são omissas quanto à eficácia suspensiva dos<br />

respectivos embargos.<br />

b) Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tal<br />

omissão importa na adoção das normas gerais que regem o tema, em<br />

especial o disposto no artigo 739-A, § 1º, do <strong>CPC</strong>, com a redação<br />

dada pela Lei 11.382/20<strong>06</strong>. [...]”.<br />

(STJ – REsp. 1230466 – Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg.: 12/04/2011; DJ<br />

28/04/2011).<br />

Art. 742 - Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção<br />

de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de

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