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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1357 Artigo 694<br />

O § 1º elenca circunstâncias ensejadoras do desfazimento da arrematação. O<br />

inciso I trata dos casos de nulidade de forma geral, podendo-se exemplificar na<br />

ausência de publicação do edital ou ausência de intimação do executado acerca<br />

da realização da praça ou leilão. Há doutrina no sentido de que qualquer nulidade<br />

relativa à execução está incluída no inciso I (DIDIER JR., Fredie; CUNHA,<br />

Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito<br />

processual civil. v. 5, 4. ed., cit., p.672). Mas o TRF da 4ª Região já decidiu restritivamente,<br />

vale dizer, de que os vícios do dispositivo referem-se aos procedimentos<br />

de alienação (infra). O inciso V aborda hipótese de nulidade específica<br />

– arrematação por preço vil (<strong>CPC</strong>, art. 692). Não sendo pago o preço (inciso II),<br />

será tornada sem efeito a arrematação por descumprimento da obrigação que<br />

cabia ao arrematante. Como a caução é prestada antes da assinatura do auto,<br />

difícil imaginar o desfazimento de arrematação por não ser prestada caução.<br />

Neste caso nem mesmo será concluído o ato. Também é possível desfazer a<br />

arrematação se o arrematante demonstrar a existência de ônus real ou gravame<br />

não mencionado no edital (inciso III). A alegação deve ser feita no prazo de 05<br />

(cinco) dias da assinatura do auto. O inciso IV autoriza o arrematante arrepender-se<br />

na hipótese de embargos à arrematação. A doutrina tem defendido que<br />

o prazo para esta manifestação é de 05 (cinco) dias, conforme <strong>CPC</strong>, art. 185 e<br />

694, § 1º, III (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado<br />

e processo civil, v. 2. 12.ed., cit., p. 294). A manifestação de arrependimento<br />

gera perda de interesse processual superveniente dos embargos à arrematação<br />

(jurisprudência do TJPR). No inciso VI há indicação de desfazimento da arrematação<br />

por descumprimento das intimações previstas no artigo 698 (vide comentário<br />

infra).<br />

IV. Momento para requerer a decretação de nulidade.<br />

As nulidades da arrematação poderão ser suscitadas no processo antes da expedição<br />

da carta ou do mandado de entrega do bem móvel, por meio de embargos<br />

à arrematação (<strong>CPC</strong>, art. 746) ou de simples petição nos autos. Após a<br />

transferência do domínio, deverá ser proposta ação anulatória autônoma (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 486). Neste sentido: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da;<br />

BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. v. 5, 4.<br />

ed., cit. p. 672. O STJ assentou que é cabível ação anulatória após a expedição<br />

da carta de arrematação, sendo o prazo decadencial de 04 anos entre particulares<br />

e de 05 anos contra a Fazenda Pública (infra). Tendo havido sentença transitada<br />

em julgado proferida em embargos do devedor ou à arrematação, cabível<br />

a ação rescisória (<strong>CPC</strong>, art. 485).<br />

V. Arrematação e evicção.<br />

O Código Civil prevê expressamente o direito de o adquirente evicto ser restituído<br />

do valor integral do preço, bem como de obter indenização por perdas e danos<br />

(CC, art. 450), ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública (CC,<br />

art. 447). Deste modo, o arrematante que porventura venha a perder a coisa em<br />

virtude de sentença judicial terá direito a ressarcimento em face do executado e,<br />

dependendo do caso, do próprio exequente. O princípio aplicado é da vedação

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