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CPC_06_02

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Thais Amoroso Paschoal<br />

1934<br />

Artigo 1.159<br />

Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar<br />

representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando<br />

mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer<br />

o mandato, declarar-se-á a sua ausência.<br />

AUTOR<br />

Thais Amoroso Paschoal<br />

I. Ausência<br />

A ausência decorre do desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio, sem<br />

qualquer notícia ou nomeação de mandatário. As regras atinentes à ausência,<br />

previstas no Código Civil (arts. 22 a 39), têm por objetivo a proteção dos bens<br />

do ausentes. Trata-se de relevante e acertada alteração implementada no Código<br />

Civil de 20<strong>02</strong>, tendo em vista que no Código Civil de 1916 a declaração de<br />

ausência resultava na incapacidade absoluta do ausente.<br />

A ausência também será declarada caso o mandatário não queira ou não possa<br />

exercer ou continuar o mandato, ou no caso de seus poderes serem insuficientes<br />

(CC, art. 23).<br />

II. Requisitos<br />

O dispositivo em comento prevê os requisitos para o pedido de declaração de<br />

ausência, que poderá ser formulado por qualquer interessado, parente ou não<br />

parente, ou pelo Ministério Público (CC, art. 22).<br />

III. Competência<br />

A competência é, em regra, da Justiça Comum Estadual, no foro de seu último<br />

domicílio (<strong>CPC</strong>, art. 97).<br />

IV. Procedimento<br />

Deverá o juiz determinar as provas necessárias à comprovação do desaparecimento<br />

e proferir sentença declarando a ausência, que deverá ser inscrita no<br />

registro civil de pessoas naturais (Lei 6.015/75, art. 94).<br />

Até a efetivação da sucessão provisória, caberá ao curador a administração dos<br />

bens, findando o procedimento com a sucessão definitiva (<strong>CPC</strong>, art. 1167).<br />

Caso não haja bens arrecadáveis, dispensa-se o procedimento previsto neste<br />

dispositivo.<br />

JULGADOS

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