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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1417<br />

Artigo 739<br />

“[...] No entanto, nos casos em que for impenhorável bem considerado de família,<br />

sua constrição é nula. Por isso, a discussão acerca dessa matéria pode e<br />

deve ser de ofício, até mesmo em grau de recurso. Conseqüentemente, a intempestividade<br />

dos embargos não impede o enfrentamento da questão. [...]”.<br />

(TJPR; Décima Primeira Câmara Cível – Apel. Cível – 0530827-0 – Rel. Des. Mendonça<br />

de Anunciação; Julg. 19/11/2008; DJE 12/12/2008.)<br />

Rejeição liminar dos embargos em decorrência da inépcia da petição inicial<br />

“[...] Se a parte descumpre a determinação de emendar a petição inicial no prazo<br />

assinalado, cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma<br />

do art. 284, parágrafo único, do <strong>CPC</strong>. [...]”.<br />

(TRF4; Terceira Turma – Apel. Cível – 1999.04.01.009057-1 – Rel. Des. João Pedro<br />

Gebran Neto; Julg. <strong>06</strong>/10/2009; DJE 28/10/2009.)<br />

Também tem sido declarada a inépcia da petição inicial dos embargos à execução<br />

em relação a não apresentação dos cálculos em caso de alegação de<br />

excesso de execução, sendo que o STJ não tem admitido a possibilidade de<br />

emenda.<br />

“[...] As Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte vêm reforçando o preceituado<br />

no dispositivo legal, inclusive no sentido de ser impossível a emenda da<br />

inicial, haja vista que tal dispositivo visa garantir maior celeridade ao processo<br />

de execução, bem como tornar mais clara para o juiz a questão processual que<br />

se discute, mediante a apresentação discriminada do excesso, por meio inclusive<br />

de memória de cálculos. [...]”.<br />

(STJ; Corte Especial - EREsp. 1267631 - Rel. João Otávio de Noronha; Julg.<br />

19/<strong>06</strong>/2013; DJE 01/07/2013.)<br />

Rejeição liminar dos embargos em decorrência de ser considerado manifestamente<br />

protelatório<br />

“[...] São manifestamente protelatórios os embargos à execução em que se deduz<br />

pretensão contra expresso dispositivo de lei, sendo cabível a aplicação da<br />

multa prevista no art. 740, parágrafo único, do <strong>CPC</strong>.[...]”.<br />

(TJPR; Décima Quinta Câmara Cível – Apel. Cível – 8665003 – Rel. Des. Hayton<br />

Lee Swain Filho; Julg. 15/<strong>02</strong>/2012; DJE 24/<strong>02</strong>/2012.)<br />

Art. 739-A - Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.<br />

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito<br />

suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus<br />

fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente<br />

possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação,<br />

e desde que a execução já esteja garantida por penhora,<br />

depósito ou caução suficientes.

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