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Fernando de Brito Alves<br />

1735<br />

Artigo 960<br />

I - a declinação magnética da agulha será determinada na estação<br />

inicial;<br />

II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;<br />

III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas<br />

serão tomadas horizontalmente, em lances determinados<br />

pelo declive, de 20 (vinte) metros no máximo;<br />

IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente<br />

cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;<br />

V - quando as estações não tiverem afastamento superior a 50<br />

(cinquenta) metros, as visadas serão feitas sobre balizas com o<br />

diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;<br />

Vl - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante<br />

levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais acidentados.<br />

AUTOR<br />

Fernando de Brito Alves<br />

I. Normas técnicas de demarcação<br />

A norma processual estabelece normas técnicas para a demarcação que deverão<br />

ser observadas pelo agrimensor. Essas normas deverão ser observadas tanto<br />

quanto possível para que o ato de demarcação não seja eivado de nulidade.<br />

Art. 961. A planta será orientada segundo o meridiano do marco<br />

primordial, determinada a declinação magnética e conterá:<br />

I - as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação<br />

altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;<br />

II - as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem<br />

como os marcos, valos, cercas, muros divisórios e outros quaisquer<br />

vestígios que possam servir ou tenham servido de base à<br />

demarcação;

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