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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1675<br />

Artigo 922<br />

I. Caráter dúplice<br />

Considerar que uma ação tem natureza dúplice significa entender que o réu<br />

pode na contestação deduzir a mesma pretensão que o autor. Nas possessórias,<br />

segundo a regra em comento, o réu não tem exatamente essa possibilidade,<br />

porque está autorizado a apenas deduzir pedido de proteção da posse<br />

e de eventual indenização por prejuízos sofridos por ter sofrido a violência de<br />

sua posse, ou seja, ao réu não se contemplou por inteiro o previsto no artigo<br />

antecedente. Por isso mesmo não se descarta a possibilidade do manejo da reconvenção,<br />

quando o réu pretenda deduzir outras pretensões distintas das autorizadas<br />

neste dispositivo. Todavia, considerando que se tem abdicado do rigor<br />

da exigência de peça autônoma para a reconvenção, têm-se julgados admitindo<br />

que na contestação da possessória o réu deduza qualquer pedido contrário ao<br />

autor, como é o caso, por exemplo, da retenção por benfeitorias. Embora o pedido<br />

seja deduzido em contestação, é também necessário que o réu especifique<br />

os seus fundamentos, isto é, a causa de pedir e, em se tratando de indenização,<br />

será necessário que prove os danos sofridos, que não podem ser presumidos.<br />

JULGADOS<br />

Sobre o caráter dúplice<br />

“(...) A natureza dúplice da ação possessória autoriza a formulação de pedido,<br />

na contestação, em face do autor. (...)” (TJPR – 18ª C.Cível – Ap. Civ. 844.393-4<br />

– Rel.: Des. Renato Lopes de Paiva – j. em 29.08.2012).<br />

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE.<br />

PEDIDO CONTRAPOSTO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO<br />

EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DO PROSSEGUIMENTO DO<br />

PROCESSO. CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO DE<br />

MÉRITO. 1. O artigo 922 do <strong>CPC</strong>, na medida em que possibilita ao réu demandar<br />

proteção possessória, estabelece exceção à regra de que o requerido não formula<br />

pedido na contestação, explicitando, ao contrário, que também o demandado<br />

tem direito à prestação jurisdicional efetiva. Dessa forma, resta claro que<br />

o legislador pátrio expressamente dispensou a forma reconvencional nas ações<br />

possessórias, possibilitando ao réu a formulação de pretensão na peça de defesa,<br />

não havendo que se falar em decisão extra petita. 2. Embora a parte autora<br />

tenha protocolado desistência do prosseguimento do processo e pedido de<br />

baixa e arquivamento dos autos, inviável a extinção do processo sem resolução<br />

de mérito, na medida em que tal pleito somente foi veiculado após a instrução<br />

probatória; após ter sido deferida a reintegração de posse à União; após ter sido<br />

improvido agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão que<br />

reintegrou a posse à demandada; após ter sido rejeitado mandado de segurança<br />

impetrado contra a decisão de reintegração; ou seja, após larga discussão<br />

acerca do objeto litigioso, com substancial trabalho processual a cargo dos<br />

representantes do ente federal. 3. Ademais, houve pedido contraposto da parte<br />

demandada. Em casos que tais, há legítima isonomia processual (igualdade entre<br />

autor e réu), a exigir uma atuação prática que atenda efetiva e eficientemente

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