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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1270 Artigo 649<br />

executado e, além disso, sua penhora visava a “satisfação de crédito originado<br />

da ausência de repasse dos valores que os recorrentes receberam na condição<br />

de advogados do recorrido” (REsp 1326394, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi,<br />

DJ 18/03/2013)<br />

VI. Penhora de remuneração para pagamento de honorários<br />

Admite-se a penhora de verba remuneratória em geral, desde que não comprometa<br />

o sustento de seu titular, inclusive para viabilizar o pagamento de honorários<br />

de advogado, por também se tratar de verba com natureza alimentícia<br />

(REsp 1365469/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26/<strong>06</strong>/2013)<br />

VII. Bens de microempresa ou de pequeno empresário<br />

O art. 649, inc. V, originariamente orientou-se no sentido de proteger a pessoa<br />

física, enquanto profissional. A literalidade de seu texto deixa transparecer essa<br />

orientação, pois torna impenhoráveis os instrumentos (em sentido amplo) indispensáveis<br />

ao exercício de qualquer profissão (apenas as pessoais físicas exercem<br />

profissão). Apesar disso, há forte orientação do STJ no sentido de estender<br />

essa impenhorabilidade à microempresa e ao pequeno empresário. Nesse sentido,<br />

a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que a regra geral<br />

é a da penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas, impondo-se, todavia,<br />

a aplicação excepcional do art. 649, inciso VI do <strong>CPC</strong> [atual inc. V], nos casos<br />

em que os bens – alvo de penhora – revelem-se indispensáveis à continuidade<br />

das atividades de microempresa ou de empresa de pequeno porte, que não é<br />

o caso do recorrente, conforme asseverou a Tribuna de origem” (AgRg no REsp<br />

1136947/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 21/10/2009). Essa mesma<br />

orientação foi aplicada, pelo STJ, para a “firma individual, na qual os sócios<br />

trabalhem pessoalmente” (REsp 891730/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi,<br />

DJ 27/08/2007)<br />

VIII. Estabelecimento comercial<br />

Admite-se a penhora da sede do estabelecimento comercial (STJ, Súmula 451),<br />

embora tal providência, seja excepcional. Terá lugar, de acordo com precedente<br />

do STJ (fixado no julgamento de recurso repetitivo) apenas “quando inexistentes<br />

outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência familiar”<br />

(REsp 1114767/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4/<strong>02</strong>/2010)<br />

IX. Pequena propriedade rural<br />

De acordo com precedente do STJ, “para se saber se o imóvel possui as características<br />

para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar<br />

as regras estabelecidas pela Lei nº 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece<br />

que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha ente 1 (um) e 4 (quatro)<br />

módulos fiscais” (REsp 1284708/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ<br />

09/12/2011).

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