05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Helena Gonçalves Coelho<br />

396<br />

Artigo 256<br />

JULGADOS<br />

Publicidade. Desnecessidade de intimação da parte para o ato de distribuição<br />

[...] II - O sorteio do Juízo é público, e, como tal, poderá ser acompanhado,<br />

fisicamente, pelas partes e/ou por seus procuradores, fiscalizando se as regras<br />

postas são efetivamente observadas, com o fim de evitar eventual fraude. O<br />

exercício do direito de fiscalizar a distribuição dos feitos, entretanto, é de exclusiva<br />

iniciativa da parte interessada, não sendo o seu exercício condicionado a<br />

qualquer intimação, o que, inclusive, revelar-se-ia de todo contraproducente; [...]<br />

(STJ – 3ª T. - REsp 1<strong>06</strong>5397/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em<br />

04/11/2010, DJe 16/<strong>02</strong>/2011)<br />

Regulamentação da distribuição<br />

[...] PROCESSUAL CIVIL. DIREITO JUDICIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO. RE-<br />

GULAMENTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS. MATÉRIA RE-<br />

GULAMENTADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ESTATUTO DA OAB E NO<br />

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.<br />

1. Recurso Ordinário em Mandado de Injunção interposto no intuito de regulamentar<br />

a distribuição de processos judiciais. 2. Pretensão que, na verdade, não<br />

enseja propriamente a regulamentação, mas o cumprimento das normas já existentes<br />

no que se relaciona à publicidade dos atos de distribuição judiciária. Tal<br />

inconformismo não conduz à hipótese de cabimento de Mandado de Injunção<br />

e nem de Mandado de Segurança, porque contra lei em tese esta hipótese é<br />

inaceitável. 3. No caso em exame, os atos do Sr. Presidente, quer comissivos<br />

ou omissivos, não são atacados por Mandado de Injunção, mas, eventualmente,<br />

por Mandado de Segurança ou Reclamação, estritamente nas hipóteses previstas<br />

na Constituição Federal, relativamente a matéria de competência do STJ e<br />

do STF. Em havendo assim uma regulamentação no nível regimental e estando<br />

esta respaldada na autonomia do Poder Judiciário Estadual, para dispor sobre<br />

a organização judiciária, carece de possibilidade jurídica o pedido e a ação não<br />

reúne condições de admissibilidade, competindo o processo ser extinto, sem<br />

exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do <strong>CPC</strong>.[...]<br />

(STJ – 1ª T. - Pet 1.309/MA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 15/<strong>02</strong>/2001,<br />

DJ <strong>02</strong>/04/2001, p. 252)<br />

Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta)<br />

dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.<br />

AUTOR<br />

Helena Gonçalves Coelho<br />

Preparo é o pagamento das custas processuais. A partir do momento no qual o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!