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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

530<br />

Artigo 325<br />

fazendo com que esta abranja também questão prejudicial, ou seja, o ponto<br />

controvertido que deve ser previamente decidido, antes do exame do mérito da<br />

ação principal. Não se alteram, portanto, os limites da cognição, mas apenas<br />

os da coisa julgada. Não se pode, portanto, pretender via ação declaratória incidental<br />

uma decisão judicial sobre fato ou tema novo. Esta tem como objeto a<br />

mesma relação jurídica que já é pressuposto da ação principal.<br />

II. Pode ser proposta também pelo réu?<br />

Sim, a jurisprudência e a doutrina já pacificaram o entendimento que a ação<br />

declaratória pode ser proposta também pelo réu, desde que o faça no prazo da<br />

contestação. A propósito, assim decidiu o STJ ao julgar o REsp 30.747/SP, abaixo<br />

transcrito.<br />

III. Prazo<br />

O prazo, para o autor, é de 10 dias após a intimação da contestação. Destaquese<br />

que nos casos em que o réu pode trazer novas alegações no curso do processo<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 303), o prazo de 10 dias terá início após a intimação dessas<br />

novas alegações. Já para o réu, conforme mencionado acima, o prazo será o<br />

mesmo da contestação.<br />

IV. Como se processa? Unidade procedimental<br />

A ação declaratória incidental é processada nos mesmos autos, isto é, guarda<br />

uma unidade procedimental em relação à ação principal. Isto significa que ela<br />

utilizará as mesmas fases do procedimento já instaurado, dispensando a propositura<br />

em autos apartados. Seu mérito será examinado juntamente com a<br />

sentença principal.<br />

V. Recurso cabível<br />

Via de regra, o recurso cabível será o de apelação, pois a tendência é que a<br />

ação declaratória seja decidida juntamente com a ação principal, por ocasião<br />

da sentença. Todavia, se ela for extinta sem exame de mérito e a ação principal<br />

prosseguir, o recurso cabível será o de agravo de instrumento.<br />

VI. Diferença em relação à reconvenção<br />

A ação declaratória incidental, mesmo quando apresentada pelo réu, diverge<br />

da reconvenção. Ela não tem a autonomia desta, ou seja, a extinção da ação<br />

principal impedirá a análise da declaração incidente, ao contrário do que ocorre<br />

com a reconvenção. Além disso, ela jamais poderá conter pedido constitutivo ou<br />

condenatório (como pode acontecer com a reconvenção), limitando-se à própria<br />

declaração. Por fim, ela não pode ter por objeto um fato ou tema novo, devendo<br />

se limitar à relação jurídica que já constitui pressuposto para análise do pedido<br />

principal. Diversamente, a reconvenção poderá ampliar o objeto da cognição,

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