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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

308<br />

Artigo 180<br />

Considera-se obstáculo judicial aquele provocado por ato do juiz ou de serventuário<br />

da justiça, como ocorre, por exemplo, na circunstância de conclusão dos<br />

autos ao juiz estando em curso o prazo da contestação, ou ainda na hipótese do<br />

cartório não localizar os autos.<br />

IV. Obstáculo legal<br />

As hipóteses dos incisos I e III do artigo 265 configuram obstáculo legal, eis<br />

que referem-se à circunstâncias que impõem a suspensão do próprio processo,<br />

com a automática suspensão dos prazos. Vale a ressalva, porém, de que<br />

a enumeração do artigo 265 não é taxativa, o que autoriza afirmar que outras<br />

hipóteses poderão determinar a suspensão do processo com a consequente<br />

suspensão dos prazos.<br />

V. Restituição do prazo<br />

Ocorrendo a suspensão, como se viu, o remanescente será restituído à parte,<br />

ou seja, será devolvido à parte pelo tempo que lhe restava até a ocorrência do<br />

obstáculo. Têm relevância as decisões do STJ no sentido de que não há necessidade<br />

de que a parte peticione separadamente em juízo para fins de que lhe<br />

seja garantido o restante do prazo. Em outras palavras, entende a Corte desnecessária<br />

a solicitação de devolução do prazo durante o tempo em que se revela<br />

o obstáculo, podendo ser requerida inclusive em razões recursais a princípio<br />

extemporâneas (se considerado o prazo sem a suspensão).<br />

Súmula nº 173 do STF: “Em caso de obstáculo judicial, admite-se a purga da<br />

mora, pelo locatário, além do prazo legal.”<br />

JULGADOS<br />

Comprovação do obstáculo judicial<br />

PROCESSO CIVIL. RECURSOS. OBSTÁCULO JUDICIAL. O obstáculo judicial ao<br />

recebimento de recurso deve ser documentado no próprio dia em que isso ocorreu,<br />

ou – se não for possível - no dia subsequente; a certidão posterior não supre<br />

o registro oficial, aquele do protocolo. Agravo regimental desprovido.<br />

(STJ - AgRg no Ag: 829229 PR 20<strong>06</strong>/<strong>02</strong>48614-6, Relator: Ministro ARI PARGEND-<br />

LER, Data de Julgamento: 14/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:<br />

DJ 07.05.2007 p. 320)<br />

Obstáculo criado pela parte – restituição do prazo independe de petição prévia<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br />

OMISSÃO.SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL COMUM. OBSTÁCULO JUDI-<br />

CIAL. RETIRADA DOSAUTOS DO CARTÓRIO. 1. A simples retirada dos autos<br />

do processo durante a fluência de prazo recursal comum, fora de uma das exceções<br />

previstas no art. 40,§ 2º, do <strong>CPC</strong>, caracteriza o obstáculo criado pela<br />

parte, descrito no art. 180 do <strong>CPC</strong>, apto a suspender o curso do prazo em favor

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