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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

415<br />

Artigo 265<br />

dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito,<br />

se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no<br />

processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.<br />

§ 3º A suspensão do processo por convenção das partes, de que<br />

trata o n. Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o<br />

escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento<br />

do processo.<br />

§ 4º No caso do n. III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será<br />

processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II,<br />

Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.<br />

§ 5º Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n. IV, o período de<br />

suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o<br />

juiz mandará prosseguir no processo.<br />

I. Suspensão do processo<br />

O processo deve se desenvolver, continuamente, até o trânsito em julgado da<br />

decisão final. Contudo, existem situações que determinam a suspensão do curso<br />

processual. A suspensão do processo não interfere nos efeitos de sua distribuição.<br />

II. Suspensão legal e convencional<br />

A suspensão do processo será convencional somente na hipótese do inciso II,<br />

nos demais casos, ocorre a suspensão legal do processo.<br />

III. Nulidade Relativa<br />

São nulos os atos praticados durante o período de suspensão do processo, mas<br />

a nulidade somente será decretada se dela resultar prejuízo.<br />

IV. Efeito ex tunc<br />

AUTOR<br />

Helena Gonçalves Coelho<br />

A decisão que determinar a suspensão do processo retroage à data em que<br />

ocorreu a causa suspensiva.<br />

V. Morte ou perda da capacidade processual da parte<br />

No caso de morte ou incapacidade processual da parte, o processo deverá ser

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