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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

863<br />

Artigo 475-L<br />

sincretismo (unificação procedimental com o cumprimento), e prevê a possibilidade<br />

de excepcional atribuição de efeito suspensivo (art. 475-M). A despeito<br />

da ausência de previsão expressa, o prazo para contestar a impugnação só<br />

pode ser de quinze dias (o mesmo oferecido para impugnar). Não apenas em<br />

atenção ao direito fundamental à paridade de armas (art. 125, I), mas também<br />

porque é este o prazo do art. 740, aplicável aqui por força do art. 475-R.<br />

A regra é que a impugnação se resolva em julgamento antecipado, pois é incomum<br />

a existência de controvérsia factual (art. 330, I). Mas esta é uma característica<br />

da impugnação: não há restrição à instrução. Se houver a necessidade, é<br />

possível a produção de todas as provas úteis à solução da controvérsia (o § 2º<br />

do art. 475-M refere-se à instrução da impugnação). A cognição está limitada<br />

apenas do ponto de vista horizontal, pois limitadas são as matérias arguíveis<br />

no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença (conferir item VI).<br />

Construção jurisprudencial, também não há procedimento para exceção/objeção<br />

de pré-executividade. O fundamental, em qualquer hipótese, é a garantia<br />

do contraditório (CF, art. 5º, LV). Assim, não é porque se trata de questão de<br />

ordem pública, cognoscível de ofício, que o respeito ao contraditório pode ser<br />

dispensando ou relativizado.<br />

Em verdade, só se pode falar em processo (e não mero procedimento) quando<br />

se garante o contraditório. E mais: há muito tempo se reconhece que a exigência<br />

de contraditório é, antes de uma garantia às partes, uma necessidade<br />

do próprio Juiz para melhor conformar a decisão judicial. Diferentemente de<br />

outros países, o sistema processual brasileiro não tem dispositivo específico<br />

que determine a anterior intimação das partes antes da pronúncia de qualquer<br />

questão de ordem pública. Não obstante, é preciso mencionar que o artigo 327<br />

do <strong>CPC</strong> vincula a análise de todas as questões de ordem pública arguida pelo<br />

réu à prévia manifestação do autor. A lógica do artigo 327 irradia-se por todo<br />

o sistema processual, de forma que nenhuma oposição à execução, independentemente<br />

da natureza da matéria arguida, pode ser conhecida sem a prévia<br />

manifestação do exequente.<br />

III.<br />

Prévia garantia do juízo<br />

O STJ definiu-se pela imprescindibilidade da prévia garantia do juízo para o<br />

recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença (conferir julgado).<br />

A decisão deve ser vista com o máximo cuidado. Parece claro que algumas<br />

matérias dedutíveis em impugnação (rol do art. 475-L) podem – porque cognoscíveis<br />

de ofício – ser arguidas em exceção. E a penhora não é requisito<br />

de admissibilidade da exceção. Aliás, a lógica fundamente da exceção, muito<br />

antes das atuais reformas, está precisamente em autorizar a dedução de defesa<br />

sem constrição do patrimônio do executado. Assim, nas exceções deduzidas<br />

em oposição ao cumprimento de sentença não se exige prévia garantia.<br />

Até porque a exceção pode ser deduzida antes que se cogite de penhora.<br />

Tal premissa conduz à inevitável conclusão segundo a qual a impugnação<br />

ao cumprimento de sentença deve ser admitida sem necessidade de prévia<br />

garantia sempre que houver veiculação de matéria cognoscível de ofício. Supor<br />

o contrário é imaginar que o requisito da garantia do juízo esteja para ser<br />

exigido, ou não, a depender apenas da nomenclatura escolhida para batizar a

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