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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

429<br />

Artigo 267<br />

efeito, extinção do processo sem exame do mérito 5. Por outro lado, muito embora<br />

não seja, em regra, cabível a homologação de transação a dispor sobre direitos<br />

públicos indisponíveis, no caso, também, não se mostra possível compelir<br />

o Município a prosseguir no feito como parte autora. 6. Com efeito, a solução<br />

mais consentânea com o sistema processual, sem se olvidar, todavia, do respeito<br />

ao interesse público, que é indisponível, é extinguir o processo sem exame<br />

de mérito - acolhendo-se o pedido de desistência da ação (art. 267, inciso VIII,<br />

do <strong>CPC</strong>) -, sem que isso implique homologação de qualquer transação a versar<br />

sobre os direitos postos em juízo. 7. Recurso especial provido.<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 586.304/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado<br />

em 04/11/2010, DJe 11/11/2010)<br />

Impossibilidade de continuidade do processo pela não localização do autor<br />

[...] 2. Informado pelo advogado do autor que este encontra-se em local incerto<br />

e não sabido, o que inviabiliza a realização da perícia médico oficial essencial<br />

ao deslinde da controvérsia, não resta ao magistrado outra alternativa senão a<br />

extinção do feito sem a resolução do mérito. [...]<br />

(STJ – 1ª T. – AgRg no REsp 1223630/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES<br />

LIMA, julgado em 03/03/2011, DJe 18/03/2011)<br />

Confusão<br />

[...] AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CON-<br />

FUSÃO DE INTERESSES. AUTOR E SÍNDICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO<br />

NOVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Havendo omissão<br />

na defesa de interesses do Réu/Condomínio por colidirem com as postulações<br />

do primeiro Autor, síndico, impõe-se extinção do processo sem resolução do<br />

mérito. [...]<br />

(STJ – 3ª T. – AgRg no REsp 1134299/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado<br />

em 27/10/2009, DJe <strong>06</strong>/11/2009)<br />

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPE-<br />

TRAÇÃO PELO ESTADO CONTRA ATO DO GOVERNADOR. INADMISSIBILIDA-<br />

DE. [...]<br />

(STJ – 6ª T. – RMS 21.073/SE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEM-<br />

BARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), julgado em 14/<strong>02</strong>/2012, DJe 27/<strong>02</strong>/2012)<br />

[...] 4. Nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública em que a parte vencida<br />

for o próprio Estado, é evidente a confusão entre a pessoa do credor e a do<br />

devedor, prevista nos arts. 381, do Código Civil de 20<strong>02</strong> (art. 1.049 do Código<br />

Civil de 1916), e 267, X, do Código de Processo Civil, sendo indevida a verba<br />

honorária sucumbencial. [...]<br />

(STJ – 1ª T. – AgRg no REsp 1054873/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, julgado<br />

em 11/11/2008, DJe 15/12/2008)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE ESTADO E<br />

MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS<br />

QUANTIAS RECEBIDAS EFETIVADO PELO MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO,<br />

DIANTE DA OCORRÊNCIA DE ALEGADO PREJUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA AD

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