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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

482<br />

Artigo 286<br />

Não sendo possível a determinação das consequências do ato ilícito, o autor<br />

pode afirmar a ocorrência do dano, que, além de provado, se possível, terá o<br />

valor liquidado na própria fase de condenação. Na impossibilidade de quantificar<br />

desde logo o dano, a apuração do valor deverá ser remetida para liquidação<br />

da sentença.<br />

IV. Dependência de ato que deva ser praticado pelo réu.<br />

Se a definição do valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo<br />

réu, como no caso de obrigação alternativa em que a escolha da prestação<br />

cabe ao devedor, o autor não está obrigado a formular pedido líquido. Trata-se<br />

de impossibilidade jurídica de fixação do valor já na petição inicial.<br />

V. Dano moral.<br />

A definição do valor da indenização do dano moral constitui um dos mais complexos<br />

dilemas da jurisprudência brasileira. Ainda não foram (se é que podem<br />

ser) encontrados parâmetros que permitam com alguma razoabilidade determinar<br />

o justo valor no caso concreto. São notórias as incongruências entre julgados.<br />

Diante desse quadro é compreensível que o autor mostre-se receoso<br />

no momento de fixar o valor de sua pretensão. Por isso, a jurisprudência tem<br />

aceitado a formulação de pedido genérico. Não se pode, contudo, ignorar posicionamento<br />

contrário, que impõe ao autor o ônus de formular pedido líquido,<br />

cujo valor limitará a sentença (<strong>CPC</strong>, art. 460). Solução intermediária está na possibilidade<br />

de o autor fazer pedido genérico, porém pleiteando um valor mínimo,<br />

nada obstando que a sentença defina valor superior.<br />

JULGADOS<br />

Identificação do valor da indenização<br />

“Desnecessária, na ação de indenização por dano moral, a formulação, na exordial,<br />

de pedido certo relativamente ao montante da indenização postulado pelo<br />

autor”<br />

(STJ, 3ª T., REsp 175.362, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 7.10.99, DJU 6.12.99)<br />

“É de rigor que o pedido de indenização por danos morais seja certo e determinado,<br />

para que não fique somente ao arbítrio do juiz a fixação do quantum,<br />

como também para que seja dada ao réu possibilidade de contrariar a pretensão<br />

do autor de forma pontual, com objetividade e eficácia, de modo a garantir-lhe<br />

o direito à ampla defesa e ao contraditório”<br />

(RT 761/242).<br />

“Indenização. Dano moral. Não pode o Tribunal deferir indenização em valor<br />

superior ao pedido na inicial, sob pena de violar o art. 460 do <strong>CPC</strong>” (STJ, 3ª T.,<br />

REsp 612.529, Rel. Min. Menezes Direito, j. 3.3.05, DJU 16.5.05)<br />

“1. Pedindo o autor na inicial da ação de indenização que fosse o valor arbitrado<br />

pelo Juiz, posto que tenha mencionado valor mínimo como referência, não

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