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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

671<br />

Artigo 390<br />

– Ubiratã – Rel. Des. Edgard Fernando Barbosa – DJPR 19/<strong>02</strong>/2013)<br />

Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada<br />

a instrução, a parte o arguirá de falso, em petição dirigida ao juiz<br />

da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os<br />

meios com que provará o alegado.<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

I. Procedimento para a arguição de falsidade<br />

Há basicamente dois momentos possíveis para a arguição do incidente de falsidade:<br />

antes ou depois de encerrada a instrução do processo. Considera-se<br />

encerrada a instrução quanto o juiz passar a palavra ao advogado do autor para<br />

iniciar o debate oral, determinar o oferecimento de memoriais escritos (<strong>CPC</strong>, art.<br />

454, caput) ou remeter os autos à conclusão para julgamento. Se a falsidade for<br />

arguida antes de encerrada a instrução, ela se processará nos próprios autos;<br />

caso seja arguida após o encerramento, a arguição será processada em autos<br />

apartados do processo principal. Em qualquer hipótese, a arguição de falsidade<br />

será deduzida por petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos que<br />

amparam a sua pretensão e os meios de prova de que pretende se valer para<br />

provar o alegado.<br />

JULGADOS<br />

Extinção do incidente de falsidade por inépcia da inicial<br />

“Apelação cível. Incidente de falsidade de procuração outorgada por casal residente<br />

na Espanha a filho que constituiu advogado para promover ação de<br />

reintegração de posse de imóvel de titularidade de seus pais. Falecimento dos<br />

mandantes antes da contratação do profissional e da propositura da ação possessória.<br />

Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença correta. Petição<br />

inicial evidentemente inepta e perda superveniente do objeto. [...].” (TJPR<br />

– Décima Oitava Câmara Cível – ApCiv 85<strong>02</strong>51-8 – União da Vitória – Rel. Des.<br />

Marcelo Gobbo Dalla Dea – DJPR 14/03/2013)<br />

Incidente de falsidade em autos apartados antes de encerrada a instrução:<br />

inexistência de nulidade<br />

“[...] 1. Ainda que o incidente de falsidade tenha sido arguido antes de encerrada<br />

a instrução da causa principal e processado em apenso, neste caso em<br />

específico, afasta-se a alegação de nulidade, em atenção ao principio da instrumentalidade<br />

do processo. [...].” (TJPR – Décima Quinta Câmara Cível – ApCiv<br />

1<strong>02</strong>1999-3 – Ubiratã – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – DJPR 14.<strong>06</strong>.2013)

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