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CPC_06_02

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Priscila Kei Sato<br />

1865<br />

Artigo 1.<strong>06</strong>0<br />

V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a<br />

procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

I. Hipóteses de habilitação espontânea<br />

O dispositivo trata de hipóteses de habilitação espontânea e sem litígio a respeito.<br />

As hipóteses não previstas nesse artigo são as da habilitação provocada<br />

e litigiosa, que devem ser processadas em incidente em separado dos autos<br />

principais e estará sujeita à sentença que declare o sucessor do falecido como<br />

habilitado. No inciso “V” admite-se a habilitação (“oferecidos os artigos de habilitação”)<br />

se houver reconhecimento do pedido pela parte contrária, no silêncio<br />

da parte ou se não houver oposição de terceiro.<br />

II. Prova documental<br />

Em todas as hipóteses previstas nesse dispositivo admite-se, apenas, a produção<br />

de prova documental.<br />

JULGADOS<br />

Habilitação de herdeiro colateral<br />

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SE-<br />

GURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA COLATERAL. POSSIBILIDADE. INE-<br />

XISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PRO-<br />

VIMENTO.<br />

1. É possível a habilitação de herdeira colateral, nos termos do art. 1<strong>06</strong>0, inciso I,<br />

do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar o prosseguimento da execução<br />

quando comprovada a inexistência de herdeiros necessários, não havendo<br />

que se falar em prejuízo a eventuais herdeiros que não constem do processo na<br />

medida em que o precatório só pode ser expedido com a apresentação da certidão<br />

de inventariança ou do formal e da certidão de partilha.<br />

2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

(STJ. AgRg nos EmbExeMS 11849/DF. Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura,<br />

Terceira Seção. Data Julgamento: 13/03/2013)<br />

Art. 1.<strong>06</strong>1. Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente<br />

ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos

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