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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

384<br />

Artigo 249<br />

I. Declaração judicial a respeito dos atos contaminados<br />

Ao declarar a nulidade do ato, o juiz deverá declarar quais atos foram contaminados,<br />

quais foram parcialmente contaminados ou apenas parcialmente nulificados,<br />

determinando, no mesmo ato, as providências cabíveis, sempre com olhos<br />

ao aproveitamento dos atos processuais, ordenando, se for o caso, a repetição<br />

ou retificação daqueles inaproveitáveis.<br />

II. Ausência de prejuízo<br />

AUTOR<br />

Helena Gonçalves Coelho<br />

Desta forma, não deverá ser decretada a nulidade ser dela não decorrer prejuízo<br />

ou se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração uma<br />

vez que, nesse caso, decorre do conteúdo da sentença a ausência de prejuízo.<br />

III. Princípio da razoável duração do processo<br />

Nessa hipótese, além do princípio da instrumentalidade, impõe-se trazer à lume<br />

o princípio da razoável duração do processo, uma vez que a repetição dos atos<br />

acarretará, inequivocamente, um atraso na solução do feito.<br />

Portanto, se o processo estiver pronto para julgamento e sendo possível a decisão<br />

favoravelmente à parte a quem aproveite a declaração da nulidade, esse<br />

será o procedimento adequado a ser adotado pelo magistrado.<br />

JULGADOS<br />

Ausência de prejuízo<br />

[...] 3. Não constitui ilegalidade a anulação de anterior perícia com vícios e realização<br />

de outra, na qual houve aproveitamento de dados considerados idôneos e<br />

suficientes para a formação do livre convencimento do julgador. 4. Não comprovado<br />

prejuízo à parte pela ausência de intimação formal da data de realização<br />

da perícia, não cabe a anulação do processo (art. 244, 249 e 250 do <strong>CPC</strong>).[...]<br />

(STJ – 4ª T. - AgRg no AREsp 245.794/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOT-<br />

TI, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013)<br />

[...]4. Em que pese o entendimento de que a intimação da penhora é ato indispensável<br />

no processo de execução fiscal, o Tribunal de origem consignou que<br />

não houve prejuízo à devedora em razão do vício processual, razão pela qual,<br />

à luz do art. 249, § 1º, do <strong>CPC</strong>, e do princípio „pas de nullité sans grief“, não há<br />

que falar em nulidade absoluta da execução.[...] (REsp 1293850/PR, Rel. Ministra<br />

ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013)<br />

[...] 2. A inobservância da intimação referida no artigo 431-A do <strong>CPC</strong>, em regra,<br />

ocasiona a nulidade da prova pericial. Essa nulidade, todavia, não é absoluta,<br />

deve ser examinada à luz da demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada,<br />

segundo o disposto no art. 249, § 1º, do <strong>CPC</strong>, de modo que tão somente

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