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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1791<br />

Artigo 1.004<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

O dispositivo determina que a avaliação de bens, no procedimento de inventário<br />

e partilha, deve seguir o procedimento previsto para avaliação de bens penhorados<br />

em processo de execução. Assim, incumbe ao avaliador observar os requisitos<br />

estabelecidos para a elaboração do laudo (<strong>CPC</strong>, art. 681) e os critérios<br />

fixados para avaliação de títulos da dívida pública, de ações das sociedades e<br />

de títulos negociáveis em bolsa (<strong>CPC</strong>, art. 682).<br />

JULGADOS<br />

Necessidade de avaliação, no bem imóvel, de todas as benfeitorias e edificações<br />

“[...] as edificações existentes nesse lote, apesar de descritas no laudo de avaliação,<br />

não foram avaliadas, quando deveriam sê-lo, mesmo porque, ao avaliar<br />

os bens do espólio, o perito tinha a obrigação de observar, no que fosse aplicável,<br />

o disposto nos arts. 681 a 683 do <strong>CPC</strong>, conforme determina o art. 1004 do<br />

mesmo Codex. [...]”<br />

(TJ/PR – Sexta Câmara Cível – Ag Instr 076368-2 – Rel. Des. Accácio Cambi –<br />

Julgamento em 18/08/1999.)<br />

Art. 1.005. O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença<br />

do juiz e do escrivão, pagará as despesas da diligência.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

O dispositivo encontra-se em sintonia com a regra geral de custeio das despesas<br />

processuais (<strong>CPC</strong>, art. 19), determinando que as despesas decorrentes de<br />

diligências do juiz e do escrivão que forem requeridas pela parte durante a avaliação<br />

serão por si custeadas. Como o ato é praticado em interesse da parte, é<br />

dela a responsabilidade pelas respectivas despesas. Para os atos em geral praticados<br />

no procedimento de inventário e partilha, as despesas deles decorrentes<br />

devem ser arcadas pelo próprio espólio.<br />

JULGADOS<br />

Despesas do inventário<br />

“[...] As despesas do inventário são suportadas pelo espólio [...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – EDcl nos EDcl no REsp 1<strong>02</strong>1416/AM – Rel. Min. Maria Isabel<br />

Gallotti – DJe em 18/08/2011.)

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