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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

250<br />

Artigo 128<br />

sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo<br />

respeito a lei exige a iniciativa a parte.<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

I. Princípio da Congruência ou da Adstrição:<br />

Decorrente do princípio da demanda – que subordina a atuação da jurisdição ao<br />

pedido do autor -, o princípio da congruência ou da adstrição refere-se à correlação<br />

entre o pedido e a sentença do juiz. Há vinculação entre o que é pedido<br />

e o que haverá de ser decidido. Essa correlação entre pedido e decisão visa<br />

impedir sentenças extra, ultra ou infra petitas, conforme disposto pelo art. 460<br />

do Código de Processo Civil.<br />

II. Questões que podem ser conhecidas de ofício:<br />

Existem questões a cujo respeito a lei não demanda iniciativa da parte. Significa<br />

que há situações para as quais o juiz não está adstrito ao pedido, requerimento<br />

ou argumento das partes. Tais questões podem estar previstas em lei, ou constituem-se<br />

como matéria de ordem pública, sempre a viabilizar o conhecimento de<br />

ofício pelo juiz. São exemplos a decadência e a prescrição (art. 210 do Código<br />

Civil e art. 219, §5° do Código de Processo Civil), a ausência das condições da<br />

ação e dos pressupostos processuais (§3° do art. 267 do Código de Processo<br />

Civil). Nestes casos, o magistrado não necessita ser provocado para se manifestar,<br />

sendo-lhe viável o conhecimento e pronunciamento de ofício.<br />

Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que<br />

autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou<br />

conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste<br />

aos objetivos das partes.<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

I. Processo Simulado ou com Objetivo Proibido por Lei:<br />

A jurisdição não pode se prestar ao papel de validação de interesses ilegais,<br />

veiculados mediante processos simulados ou com objetivos vedados por lei.<br />

Tem-se simulação quando as partes se utilizam do processo para demandarem<br />

litígio inexistente, a fim de transmitir direitos de forma simulada; ademais, a fraude<br />

é marcada quando o autor interpreta indevidamente a lei para lhe respaldar

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