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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

956<br />

Artigo 498<br />

sição de recurso extraordinário relativo à parte unânime fica sobrestado até a<br />

intimação da decisão dos embargos. O recurso extraordinário interposto anteriormente<br />

a esta publicação é extemporâneo, se não ratificado posteriormente.<br />

Precedentes do STF. III - Agravo regimental improvido.<br />

(STF, AI 636528 AgR, Primeira Turma, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, j. em<br />

09/<strong>06</strong>/2009).<br />

Processual civil. Intempestividade. 1. A oposição de embargos infringentes incabíveis<br />

não interrompe o prazo para a interposição do recurso extraordinário.<br />

Precedentes da Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

(STF, RE 480041, Primeira Turma, AgR, Rel: Min. Dias Toffoli, j. em 15/<strong>02</strong>/2011)<br />

Não cabem embargos infringentes em Mandado de Segurança.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA<br />

OMISSÃO DO ACÓRDÃO. HIPÓTESE DIVERSA DO PRECEDENTE DO RG-RE<br />

377.457. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA<br />

DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA. PRE-<br />

TENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. FUNGI-<br />

BILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Os<br />

embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator,<br />

com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o<br />

recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-<br />

ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.<strong>02</strong>2-ED, rel.<br />

Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS<br />

TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª<br />

Turma, DJ 5.4.2011). 2. A tese arguida pelo recorrente é incognoscível, ante o<br />

óbice da Súmula 597/STF, verbis: Não cabem embargos infringentes de acórdão<br />

que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação. 3.<br />

O artigo 25 da Lei nº 12.016/09, veda expressamente o cabimento dos embargos<br />

infringentes nas ações de mandado de segurança, verbis: Artigo 25 – Não<br />

cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos<br />

infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem<br />

prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 4. Agravo Regimental<br />

desprovido. (STF, RE 531356 ED, Primeira Turma, Rel.: Min. Luiz Fux, j.<br />

em 18/12/2012) (grifado).<br />

Interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes<br />

– extemporaneidade.<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. IN-<br />

TERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO <strong>CPC</strong>. 1. Trata-se,<br />

originariamente, de Ação declaratória de nulidade de atos administrativos e de<br />

nulidade de débito, com pedido de antecipação de tutela. A agravante requer<br />

a não inscrição de seu nome na dívida ativa da ANS, assim como no CADIN. A<br />

sentença de procedência foi reformada pelo Tribunal a quo. Não se conheceu<br />

do respectivo Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 207/STJ, em<br />

decisão mantida por ocasião do exame monocrático do Agravo. 2. O julgamento<br />

dos Embargos Infringentes deu-se em 16.8.2007, enquanto o presente recurso<br />

foi interposto em 17.4.20<strong>06</strong>, ou seja, antes do prazo recursal, tendo ficado clara,

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