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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

963<br />

Artigo 499<br />

terminando o processo, cessa a intervenção do assistente“. Denota-se que no<br />

presente caso, o embargante desistiu da ação, por não ter recorrido da sentença,<br />

de modo que, diante disto, o assistente não pode recorrer, pois cessou sua<br />

intervenção, haja vista o embargante ter reconhecido como certa a decisão. Vêse<br />

que o direito em litígio interessa ao assistido e não a seu assistente, pois a<br />

eficácia da sentença depende do reconhecimento desta como certa pela parte<br />

sucumbente, o que de fato ocorreu, haja vista a certidão de fls. 61, que demonstra<br />

ter a sentença transitado em julgado. Desta forma, se vê que não possui<br />

legitimidade para recorrer o assistente, pois verificada a desistência do<br />

processo por parte do embargante, de maneira que é procedente a preliminar<br />

alegada pelo embargado, ora apelado.<br />

(TJPR, 1. 307099-1, Décima Oitava Câmara Cível, Rel.: Des. Cláudio de Andrade,<br />

j. em 11/<strong>06</strong>/2008) (grifado).<br />

Intervenção do Ministério Público<br />

A necessidade de intervenção do Ministério Público cessa com a morte do interdito.<br />

Precedente desta Corte. (STJ, REsp 1180709/RJ, Terceira Turma, Rel.: Min.<br />

Sidnei Beneti, j. em 08/<strong>02</strong>/2011).<br />

Liquidação Extrajudicial. Responsabilidade de Ex-Administradores. Atuação do<br />

Ministério Público. Lei Nr. 6.<strong>02</strong>4/74. Suspeição de Juiz. Preclusão. - Cessada a<br />

liquidação, cessa também a legitimidade do Ministério Público para prosseguir<br />

na ação, já iniciada, de responsabilidade ou na medida cautelar de arresto, sem<br />

prejuízo da demanda a ser proposta por credor ou credores, individualmente ou<br />

em litisconsórcio, que tenham pretensão contra a entidade. - Sendo a suspeição<br />

do juiz uma incompatibilidade relativa, a sua alegação ficará preclusa se não<br />

formulada tempestivamente. - Recursos conhecidos e providos, salvo o relativo<br />

a suspeição de um dos desembargadores, não conhecido.<br />

(STJ, REsp 61.055/SP, Quarta Turma, Rel.: Min. Antonio Torreão Braz, j. em<br />

22/08/1995)<br />

Impossibilidade de atuação concomitantes do MP e do MPF<br />

O Ministério Público Estadual não possui legitimidade para a propositura de<br />

ação civil pública objetivando a tutela de bem da União, porquanto é atribuição<br />

inserida no âmbito de competência do Ministério Público Federal, submetida<br />

ao crivo da Justiça Federal, coadjuvada pela impossibilidade de atuação do<br />

Parquet Estadual quer como parte, litisconsorciando-se com o Parquet Federal,<br />

quer como custos legis. Precedentes desta Corte: REsp 876.936/RJ, Rel. Ministro<br />

Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13/11/2008; REsp 440.0<strong>02</strong>/SE, Rel. Ministro<br />

Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 6/12/2004.<br />

(STJ, AgRg no REsp 976.896/RS, Primeira Turma, Rel.: Min. Benedito Gonçalves,<br />

j. em <strong>06</strong>/10/2009).<br />

Intervenção do terceiro interessado<br />

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO<br />

ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR TERCEIRO-PREJUDI-<br />

CADO. SUBMISSÃO AOS MESMOS PRAZOS APLICÁVEIS ÀS PARTES DO PRO-<br />

CESSO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA

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