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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

522<br />

Artigo 320<br />

dade) a escritura pública registrada não pode ser dispensada, mesmo que não<br />

haja contestação, pois a revelia não gera presunção da propriedade.<br />

JULGADOS<br />

Fazenda pública<br />

“1. Em ação de repetição de indébito tributário - em que os fatos da causa não<br />

comportam confissão por parte da Fazenda Pública (<strong>CPC</strong>, art. 351) e nem estão<br />

sujeitos aos efeitos da revelia (<strong>CPC</strong>, art. 320, II) -, o juízo de procedência supõe<br />

a comprovação, pelo autor (<strong>CPC</strong>, art. 333, I), do fato constitutivo do direito, qual<br />

seja, o do recolhimento dos valores indevidos a serem restituídos. A sentença<br />

de procedência que delega à fase de liquidação a prova desse fato constitutivo<br />

é sentença condicional e, portanto, nula, pois fundada num pressuposto de fato<br />

cuja existência é incerta. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção”<br />

(STJ, 1ª T., REsp 969.472, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 18.09.2007, DJU<br />

08.10.07).<br />

Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido,<br />

ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo<br />

promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito<br />

de responder no prazo de 15 (quinze) dias.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

I. Proibição de alteração do pedido e da causa de pedir.<br />

O art. 264 do <strong>CPC</strong> estabelece que, depois da citação, o autor não pode modificar<br />

o pedido ou a causa de pedir. Esta proibição persiste mesmo diante da<br />

revelia. Caso haja tal modificação, o réu deverá ser novamente citado para,<br />

contestar o novo pedido ou a nova causa de pedir. Não poderá mais contestar o<br />

pedido ou a causa de pedir originários, sobre os quais se verificou a presunção<br />

de veracidade. De qualquer sorte, depois de saneado o processo (<strong>CPC</strong>, art. 264,<br />

parágrafo único), mesmo no caso de revelia, não é mais possível a modificação<br />

do pedido ou da causa de pedir.<br />

II. Vedação à ação declaratória incidental.<br />

O cabimento da ação declaratória incidental depende de “no curso do processo,<br />

se tornar litigiosa relação jurídica” (<strong>CPC</strong>, art. 5º), ou de contestação (<strong>CPC</strong>, art.<br />

325). Portanto, é preciso encontrar sentido para a norma em comentário, que<br />

a proíbe no caso de revelia, em que não há contestação nem se torna litigiosa<br />

a relação jurídica discutida no processo. Assim, para sua aplicação, deve-se

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