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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

526<br />

Artigo 323<br />

sequência processual para a hipótese de ser superado esse período de tempo.<br />

Isto porque se trata de prazo impróprio, ou seja, dirigido ao magistrado e não<br />

às partes. De qualquer forma, seu descumprimento poderá ensejar uma sanção<br />

disciplinar e até mesmo a designação de outro juiz para atuar no feito, nos termos<br />

do art. 198 do <strong>CPC</strong>. Destaque-se que, conforme dispõe o art. 39 da Lei<br />

Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979),<br />

os juízes devem encaminhar mensalmente ao órgão corregedor informação a<br />

respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam<br />

sido excedidos.<br />

JULGADOS<br />

Providências preliminares<br />

“Conforme a legislação processual civil, recebida a contestação e inexistindo<br />

providências preliminares a serem cumpridas pelas partes (decorrentes de eventuais<br />

irregularidades ou nulidades sanáveis), ao magistrado incumbe proceder<br />

ao julgamento conforme o estado do processo, declarando-o extinto se ocorrer<br />

qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, II a V. Daí porque, via<br />

de regra, é este o momento processual oportuno para que o juízo único aprecie<br />

eventual prejudicial de impossibilidade do pedido argüida pela parte demandada<br />

e, em sendo o caso, determine a extinção do processo. 2. Contudo, se a alegada<br />

impossibilidade jurídica do pedido envolve o meritum causae, é facultado ao<br />

juiz relegar a sua apreciação para a decisão final da lide 1, posteriormente a sua<br />

instrução, quando então terá melhores condições de sopesamento e decisão<br />

da matéria. 3. Ao deixar de apreciar a prejudicial de impossibilidade jurídica do<br />

pedido aduzida pelos agravantes, passando desde já a fixar os pontos controvertidos,<br />

determinar quais provas deverão ser produzidas e a designar audiência<br />

de instrução e julgamento, a magistrada a quo logrou tão só postergar o exame<br />

da matéria para momento posterior à instrução do processo.[...]”<br />

(TJPR, Ag Instr 0980940-1, Matinhos, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Des.<br />

Lauri Caetano da Silva, DJPR 16/04/2013 ..)<br />

“Inexiste cerceamento ao direito de defesa por não ter sido oportunizada réplica<br />

à contestação, se a extinção do feito baseou-se em documento juntado com a<br />

inicial, pois não se trata de documento novo que retrate fato desconhecido das<br />

autoras. Não havendo necessidade de adoção de providências preliminares,<br />

deve o juiz proferir julgamento conforme o estado do processo. [...]”<br />

(TRF 4ª R. – AC 20<strong>06</strong>.71.00.<strong>02</strong>4273-7 – RS – Terceira Turma – Rel. Juiz Fed. Ivori<br />

Luis da Silva Scheffer – Julg. 07/12/2010 – DEJF 20/12/2010 – Pág. 578)<br />

Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não<br />

ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas<br />

que pretenda produzir na audiência.

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