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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

921<br />

Artigo 487<br />

AUTOR<br />

Luiz Guilherme Marinoni<br />

I. Legitimidade Ativa<br />

Possuem legitimidade para propor ação rescisória aquele que foi parte no processo<br />

cuja sentença se pretende rescindir (ou o seu sucessor a título universal<br />

ou singular), o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público. Aquele<br />

que participou do processo na condição de assistente tem legitimidade para<br />

propor ação rescisória, na medida em que o Código reconhece legitimidade ao<br />

terceiro juridicamente interessado. Recorde-se que terceiro juridicamente interessado<br />

é aquele que foi atingido e prejudicado pela eficácia reflexa da decisão<br />

rescindenda.<br />

II. Legitimidade Passiva<br />

Quando a rescisória é proposta por uma das partes do processo originário, a<br />

outra parte deve ser citada para integrar o polo passivo. Perceba-se que se havia<br />

litisconsórcio no processo anterior, este deve se formar novamente no processo<br />

da rescisória. Por sua vez, quando a rescisória é proposta pelo Ministério Público<br />

ou pelo terceiro juridicamente interessado, ambos - autor e réu do processo<br />

originário - devem ser citados para integrar o polo passivo. Frise-se, ainda, que<br />

mesmo quando arrimada nos incisos I e II do art. 485, do <strong>CPC</strong> (decisão proferida<br />

por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, ou, ainda, proferida por juiz<br />

impedido), o magistrado que proferiu a decisão rescindenda não tem legitimidade<br />

para figurar no polo passivo da ação, apesar de legitimar-se a participar<br />

do processo na condição de assistente da parte demandada (<strong>CPC</strong>, art. 50) por<br />

possuir nítido interesse jurídico na improcedência do juízo rescindente.<br />

JULGADOS<br />

Legitimidade do terceiro para a ação rescisória<br />

LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA CONCEDIDA SEM A OUTORGA<br />

UXÓRIA.<br />

EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA ESPOSA. TERCEIRO INTE-<br />

RESSADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURADA.<br />

1. A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória, em princípio, é<br />

conferida às partes do processo rescindendo, sendo certo que, o terceiro prejudicado<br />

também está habilitado à rescisão da sentença. 2. Nos termos do art.<br />

487, inciso II, do Código de Processo Civil, tem legitimidade para propor ação<br />

rescisória o terceiro juridicamente interessado, assim compreendido aquele estranho<br />

à relação processual na qual foi proferida a decisão rescindenda, mas<br />

que por ela tenha sido reflexamente atingido. 3. A situação da Autora, meeira<br />

do bem penhorado para garantia de processo de execução de débitos oriundos<br />

de avença locatícia, amolda-se perfeitamente à condição de terceiro que possui<br />

interesse jurídico – e não apenas econômico – na desconstituição do julgado.

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